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Traidores do PMDB perdem na justiça

Curitiba, 01 de março de 2016 – Por decisão da Desembargadora  do Tribunal de Justiça, Dra Joeci Machado Camargo, a direção do Diretório do PMDB de Curitiba foi oficialmente devolvida à Comissão Provisória presidida pelo Deputado Requião Filho.

O Diretório Municipal de Curitiba havia sido dissolvido, mas tinha conseguido uma liminar na justiça. A reviravolta veio esta semana, quando a desembargadora entendeu que o ato de dissolução era ‘medida interna corpuris’, portanto de competência da legenda. Desta forma, o PDMB de Curitiba volta a ser coordenado pela comissão provisória de Requião Filho.

“Nós vencemos! Mais uma derrota contra os infiéis do partido e mais uma demonstração de que os atos tomados pelo Diretório Estadual visam somente proteger a legenda. É o PMDB de verdade retomando as rédeas do partido no Paraná”.
Requião Filho lembrou ainda que a Convenção Municipal realizada pelos ‘infiéis’ no dia 23 de fevereiro se tornou totalmente ilegal, sem validade e fundamentos.

SEGUE ABAIXO A CONCLUSÃO DA DESEMBARGADORA
Assim, dentro dos limites cognitivos atribuídos a esta Corte pelo efeito devolutivo delimitado no pedido de revogação da decisão objurgada, e pelo efeito translativo decorrente da natureza pública da matéria ora exposta (art. 3º, CPC), é se reconhecer a inadequação da via processual eleita para a hipótese fática, de modo que a pretensão dos agravados apresenta-se desde logo obstada pela carência de interesse de agir.
3. Nesta toada, presente o fumus boni iuris plasmado na ausência de interesse de agir que autorize, ao final, a concessão da segurança pleiteada, e do periculum in mora consistente na proximidade das eleições municipais de 2016, concedo efeito suspensivo ao presente recurso, ex vi do art. 558 do CPC, sobrestando os efeitos da decisão agrava até ulterior pronunciamento pelo Órgão Colegiado.
4. Intimem-se os agravados para, em querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
5. Comunique-se ao Juízo a quo da presente decisão, via mensageiro, solicitando ainda informações quanto a eventual retratação e cumprimento do disposto no art. 526 do CPC.
6. Oportunamente, voltem conclusos. Intimem-se.

Curitiba, 29 de fevereiro de 2016.


Desª Joeci Machado Camargo – Relatora


Fonte: www.requiaofilho.com.br

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