A
Lei nº 13.165/2015, conhecida como Reforma Eleitoral 2015, promoveu importantes
alterações nas regras das eleições deste ano ao introduzir mudanças nas Leis n°
9.504/1997 (Lei das Eleições), nº 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos) e nº
4.737/1965 (Código Eleitoral). Além de mudanças nos prazos para as convenções
partidárias, filiação partidária e no tempo de campanha eleitoral, que foi
reduzido, está proibido o financiamento eleitoral por pessoas jurídicas. Na
prática, isso significa que as campanhas eleitorais deste ano serão financiadas
exclusivamente por doações de pessoas físicas e pelos recursos do Fundo
Partidário. Antes da aprovação da reforma, o Supremo Tribunal Federal (STF) já
havia decidido pela inconstitucionalidade das doações de empresas a partidos e
candidatos.
Outra
mudança promovida pela Lei nº 13.165/2015 corresponde à alteração no prazo de
filiação partidária. Quem quiser disputar as eleições em 2016 precisa filiar-se
a um partido político até o dia 2 de abril, ou seja, seis meses antes da data
do primeiro turno das eleições, que será realizado no dia 2 de outubro. Pela
regra anterior, para disputar uma eleição, o cidadão precisava estar filiado a
um partido político um ano antes do pleito.
Nas
eleições deste ano, os políticos poderão se apresentar como pré-candidatos sem
que isso configure propaganda eleitoral antecipada, mas desde que não haja
pedido explícito de voto. A nova regra está prevista na Reforma Eleitoral 2015,
que também permite que os pré-candidatos divulguem posições pessoais sobre
questões políticas e possam ter suas qualidades exaltadas, inclusive em redes
sociais ou em eventos com cobertura da imprensa.
A
data de realização das convenções para a escolha dos candidatos pelos partidos
e para deliberação sobre coligações também mudou. Agora, as convenções devem
acontecer de 20 de julho a 5 de agosto de 2016. O prazo antigo determinava que
as convenções partidárias deveriam ocorrer de 10 a 30 de junho do ano da
eleição.
Outra
alteração diz respeito ao prazo para registro de candidatos pelos partidos
políticos e coligações nos cartórios, o que deve ocorrer até às 19h do dia 15
de agosto de 2016. A regra anterior estipulava que esse prazo terminava às 19h
do dia 5 de julho.
A
reforma também reduziu o tempo da campanha eleitoral de 90 para 45 dias,
começando em 16 de agosto. O período de propaganda dos candidatos no rádio e na
TV também foi diminuído de 45 para 35 dias, com início em 26 de agosto, no
primeiro turno. Assim, a campanha terá dois blocos no rádio e dois na televisão
com 10 minutos cada. Além dos blocos, os partidos terão direito a 70 minutos
diários em inserções, que serão distribuídos entre os candidatos a prefeito
(60%) e vereadores (40%). Em 2016, essas inserções somente poderão ser de 30 ou
60 segundos cada uma.
Do
total do tempo de propaganda, 90% serão distribuídos proporcionalmente ao
número de representantes que os partidos tenham na Câmara Federal. Os 10%
restantes serão distribuídos igualitariamente. No caso de haver aliança entre
legendas nas eleições majoritárias será considerada a soma dos deputados
federais filiados aos seis maiores partidos da coligação. Em se tratando de coligações para as eleições
proporcionais, o tempo de propaganda será o resultado da soma do número de
representantes de todos os partidos.
Por
fim, a nova redação do caput do artigo 46 da Lei nº 9.504/1997, introduzida
pela reforma eleitoral deste ano, passou a assegurar a participação em debates
de candidatos dos partidos com representação superior a nove deputados federais
e facultada a dos demais.
Confira
aqui a íntegra da Lei nº 13.165/2015.
Fonte: tse.jus.br
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