A legislação sobre propaganda eleitoral nas Eleições Municipais de 2016
contém uma série de restrições para as quais os candidatos a prefeito,
vice-prefeito ou vereador, partidos e coligações devem ficar atentos. A
propaganda eleitoral está liberada a partir do dia 16 de agosto e termina no
dia 1º de outubro, na véspera da eleição, em primeiro turno. As regras estão na Resolução TSE nº 23.457/2015, que trata da
propaganda eleitoral, do horário gratuito no rádio e na TV e das condutas
ilícitas na campanha de 2016. As punições para quem descumprir as proibições
impostas vão de multa até mesmo detenção.
O ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Admar Gonzaga, alerta
os candidatos, partidos e coligações sobre a necessidade de respeito às regras
da propaganda eleitoral, para evitar problemas futuros. “É preciso muita
atenção, posto que a propaganda antecipada, quando exorbitante - seja
quantitativa ou qualitativamente - pode configurar abuso de poder econômico,
algumas vezes associado a uso indevido dos meios de comunicação, de que dispõe
o artigo 22, inciso XIV, da Lei Complementar nº 64/90, que pode resultar na
cassação do registro ou do diploma, além de uma inelegibilidade pelo período de
oito anos”, esclarece.
Além disso, adverte o ministro, é necessário que o agente público tenha
muito cuidado com a publicidade institucional. “Sobretudo agora, quando
proibido o financiamento de campanha por pessoa jurídica, do que se conclui que
muito mais grave será a utilização de recursos públicos para essa espécie de
divulgação, seja ela antes do período crítico (do artigo 73, inciso VI, alínea
b, da Lei nº 9.504/97), ou durante esse período [três meses antes do pleito],
que será tomado como algo muito mais grave”, destaca o magistrado.
Propaganda intrapartidária
Ao candidato que pretende concorrer nas eleições de outubro, a lei
permite que ele possa fazer propaganda intrapartidária, nos 15 dias anteriores
à convenção do partido, com o objetivo de promover a indicação de seu nome.
Pode inclusive colocar faixas e cartazes em local próximo à convenção, com
mensagem dirigida aos convencionais, sendo proibido, no entanto, o uso de rádio
ou televisão e de outdoor. As regras determinam que essa propaganda deve ser
imediatamente retirada logo após o evento.
As convenções dos partidos para deliberar sobre coligações e escolha de
candidatos a prefeito, vice-prefeito e a vereador devem ocorrer de 20 de julho
a 5 de agosto.
Propaganda antecipada
A lei não considera propaganda eleitoral antecipada se não houver pedido
explícito de voto, menção a uma pretensa candidatura, e a exaltação das
qualidades pessoais dos pré-candidatos. Permite a participação de filiados a
partidos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates
no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas
e projetos políticos. As emissoras de rádio e TV devem dar tratamento isonômico
aos pré-candidatos.
Será considerada propaganda eleitoral antecipada a convocação por parte
do presidente da República, dos presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado
Federal e do Supremo Tribunal Federal (STF), de redes de radiodifusão para
divulgar atos que denotem propaganda política ou ataques a partidos e seus
filiados ou instituições.
Propaganda eleitoral geral
Qualquer que seja a sua forma ou modalidade, a propaganda eleitoral
sempre mencionará a legenda partidária e só poderá ser feita em língua
nacional. Além disso, não deverá usar de meios publicitários destinados a
criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou
passionais.
Para a eleição majoritária (prefeito e vice-prefeito), a propaganda da
coligação utilizará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de
todos os partidos que a compõem. A propaganda dos candidatos a cargo
majoritário deverá conter também os nomes dos candidatos a vice, de modo claro
e legível, em tamanho não inferior a 30% do nome do titular. Já na propaganda
para a eleição proporcional (vereador), cada partido usará somente a sua
legenda sob o nome da coligação.
A lei estabelece que a realização de qualquer ato de propaganda
partidária ou eleitoral, em local aberto ou fechado, não depende de licença da
polícia.
Alto-falantes, showmícios, brindes e outdoors
É permitido o uso de alto-falantes ou amplificadores de som na
propaganda eleitoral somente das 8h às 22h, sendo proibido o uso desses
equipamentos a menos de 200 metros das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo
da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios, hospitais, casas de
saúde, escolas, bibliotecas públicas, entre outras instituições.
A Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97) proíbe também a realização de
showmício e de evento assemelhado para promover candidatos. E, ainda, a
apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício
e reunião eleitoral.
Também é proibido ao candidato ou comitê distribuir na campanha brindes,
camisetas, chaveiros, bonés, canetas, cestas básicas ou qualquer outro bem ou
material que possa proporcionar vantagem ao eleitor. Neste caso, o infrator
poderá responder pela prática de compra de voto, uso de propaganda vedada e,
conforme a conduta, por abuso de poder.
A propaganda eleitoral por meio de outdoors, inclusive eletrônicos, não
é permitida. A empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos
que desrespeitarem essa regra estão sujeitos à imediata retirada da propaganda
irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5 mil a R$ 15 mil.
Não é possível o uso de engenhos ou de equipamentos publicitários ou de
conjunto de peças de propaganda que, justapostas, se assemelhem ou causem
efeito visual de outdoor.
O ministro Admar Gonzaga observa que as regras da propaganda eleitoral
buscam coibir as práticas e os abusos que causam desequilíbrio na disputa entre
os candidatos. “Justamente o abuso, ou seja, uma propaganda antecipada, com
alta abrangência, ou a utilização de artefatos publicitários, em qualidade e
quantidade incompatíveis com os recursos apresentados na prestação de contas.
Entendo que isso será avaliado atentamente pelo Ministério Público e pelos
próprios candidatos que se sentirem prejudicados nessa vertente da igualdade de
oportunidades”, ressalta o ministro.
Propaganda em bens públicos e particulares
É vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive
pichação, inscrição a tinta, colocação de placas, faixas, estandartes,
cavaletes, bonecos e peças afins em bens em que o uso dependa de cessão ou
permissão do poder público, ou que a ele pertençam. E ainda nos bens de uso
comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego,
viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos.
Também é proibida a colocação de propaganda eleitoral em árvores e jardins
localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes
divisórios.
Já a propaganda em bens particulares não depende de licença municipal e
de autorização da Justiça Eleitoral, desde que seja feita em adesivo ou em
papel, não supere a meio metro quadrado e não contrarie a legislação eleitoral.
A justaposição de adesivo ou de papel em que a dimensão exceda a meio metro
quadrado configurará propaganda irregular, devido ao efeito visual único, mesmo
que a publicidade, individualmente, tenha respeitado a dimensão prevista.
A lei estabelece que a propaganda eleitoral em bens particulares deve
ser espontânea e gratuita. Está proibido qualquer tipo de pagamento em troca de
espaço para essa propaganda.
Folhetos, adesivos e derrame de propaganda
Também não é necessária licença municipal e de autorização da Justiça
Eleitoral para veicular propaganda eleitoral por meio de folhetos, adesivos,
volantes e outros impressos. Esses devem ser editados sob a responsabilidade do
partido, da coligação ou do candidato. É facultada a impressão em braille de
seus conteúdos.
Todo material impresso de campanha terá que trazer o CNPJ ou o CPF do
responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva
tiragem. O infrator que descumprir essa regra responderá pelo uso de propaganda
vedada e, se for o caso, por abuso de poder.
Ainda que feito na véspera da eleição, o derrame (ou a sua concordância)
de material de propaganda no local de votação ou em áreas próximas se
caracterizará como propaganda irregular.
Propaganda na internet e telemarketing
A propaganda eleitoral pela internet também está liberada a partir de 16
de agosto. A resolução do TSE afirma que a livre manifestação do pensamento do
eleitor identificado na internet somente é passível de limitação quando ocorrer
ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos. É
proibida a propaganda eleitoral paga na internet.
Será possível fazer propaganda eleitoral na internet em sites do
candidato, do partido ou coligação e por meio de mensagem eletrônica para
endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, pelo partido ou coligação.
E também por meio de blogs, redes sociais, sites de mensagens instantâneas e
assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos,
coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.
Não é admitida a propaganda eleitoral pela internet, ainda que gratuita,
em sites de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, e em sites oficiais
ou hospedados por órgãos ou por entidades da administração pública direta ou
indireta da União, estados, Distrito Federal e dos municípios.
É livre a manifestação do pensamento, sendo proibido o anonimato na
campanha eleitoral na internet. A lei assegura o direito de resposta, inclusive
por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem
eletrônica.
Sem prejuízo das sanções civis e criminais ao responsável, a Justiça
Eleitoral poderá determinar, por solicitação do ofendido, a retirada de
publicações que contenham agressões ou ataques a candidatos em sites da
internet, incluindo redes sociais. É proibida a venda de cadastro de endereços
eletrônicos.
As mensagens eletrônicas enviadas por candidato, partido ou coligação,
por qualquer meio, deverão conter mecanismo que permita ao destinatário se
descadastrar, sendo o remetente obrigado a providenciar a retirada do nome em
48 horas. As mensagens encaminhadas após esse prazo sujeitam os responsáveis à
multa de R$ 100,00 por mensagem.
Quem fizer propaganda eleitoral na internet, atribuindo de forma
indevida sua autoria a terceiro, inclusive candidato, partido ou coligação,
será punido com multa de R$ 5 mil a R$ 30 mil, sem prejuízo das demais sanções
legais cabíveis.
Está proibida a propaganda eleitoral via telemarketing em qualquer horário.
Na imprensa escrita
Até a antevéspera das eleições, pode haver a divulgação paga, na
imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até dez
anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada
candidato, no espaço máximo, por edição, de um oitavo de página de jornal
padrão e de um quarto de página de revista ou tabloide. O anúncio deverá
trazer, de maneira visível, o valor pago pela inserção.
Está autorizada a reprodução virtual no site do próprio jornal de sua
edição impressa, independentemente de seu conteúdo. No entanto, deve ser
respeitado integralmente o formato gráfico e o conteúdo editorial da versão
impressa.
Não será tomada como propaganda eleitoral a divulgação de opinião
favorável a candidato, partido ou coligação pela imprensa escrita, desde que
não seja matéria paga. Porém, serão apurados e punidos os abusos e os excessos,
assim como as demais formas de uso indevido do meio de comunicação.
No rádio e na TV
A partir de 30 de junho, as emissoras de rádio e televisão estão
proibidas de transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato,
sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de aplicação de multa
e de cancelamento do registro da candidatura de quem tenha se beneficiado.
Já a partir de 6 de agosto, as emissoras ficam impedidas, em sua
programação normal e noticiário, de veicular propaganda política e dar
tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação, entre outras
restrições.
Debates
Os debates veiculados nas emissoras de rádio e TV seguirão as regras
estabelecidas por acordo feito entre os partidos e a pessoa jurídica
interessada na realização do evento, além de ser necessário comunicar à Justiça
Eleitoral com antecedência. Candidato na eleição proporcional (vereador)
somente pode participar de apenas um debate na mesma emissora.
Quando transmitidos na televisão, os debates deverão usar, entre outros
recursos, subtitulação por meio de legenda oculta, janela com intérprete da
Língua Brasileira de Sinais (Libras) e autodescrição.
No primeiro turno, o debate poderá ser feito até as 7h do dia 30 de
setembro. E, em caso de segundo turno, até a meia-noite de 28 de outubro.
Propagandas não toleradas
A legislação proíbe propaganda de guerra, de processos violentos para
subverter o regime, a ordem política e social, ou de preconceitos de raça ou de
classes. Veda ainda o incitamento de atentado contra pessoa ou bens; caluniar,
difamar ou injuriar qualquer pessoa, além de atingir órgãos ou entidades que exerçam
autoridade pública; perturbe o sossego público; prejudique a higiene e a
estética urbana, entre outras.
Acesse aqui a íntegra da Resolução TSE nº 23.457/2015.
EM/JP, TC
Fonte: tse.jus
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