SECRETARIA MUNICIPAL DE
ADMINISTRACAO DECRETO Nº 1.932
DECRETO Nº 1.932
"Altera dispositivos do
Decreto Municipal nº 1.922, de 22 de março de 2020, que dispõe sobre restrições
sob o regime de quarentena e demais providências em razão do Novo Coronavírus –
COVID-19."
O PREFEITO MUNICIPAL DE
PARANAGUÁ, Estado do Paraná, no
uso de suas atribuições
legais que lhe são conferidas pelo artigo 95, inciso I, alínea “o”, da Lei
Orgânica Municipal, em consonância com o estabelecido no Decreto Estadual nº
4.317/2020.
DECRETA:
Art. 1º Altera o artigo 13 do
Decreto Municipal nº 1.922, de 22 de março de 2020, com a seguinte redação:
“Art. 13. Podem permanecer
abertas as seguintes atividades, desde que respeitem as orientações dos órgãos
competentes e observem as condições de higiene previstas no artigo 18 e 19 do
Decreto 1.917 20 de março de 2020, devendo ainda limitar a quantidade de
pessoas, sendo 01 (uma) pessoa a cada 2m² da área comercial do estabelecimento,
ficando responsável por fazer tal controle
sob pena de responsabilização:
I - Farmácias, consultórios, laboratórios e unidades de
saúde;
II - Supermercados, açougues, padarias, peixarias e mercearias;
III - Restaurantes, inclusive por delivery e drive Thru;
IV - lojas de conveniências e feiras, não sendo permitido o
consumo no local e aglomerações;
V - Indústrias, construtoras e obras;
VI - Produção, distribuição, comercialização e entrega de
produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
VII - Distribuição de encomendas e cargas;
VIII - Postos de Combustível, funerárias, lotéricas, distribuidoras
de agua e gás;
IX - Distribuidora de energia elétrica; X - Clínicas
veterinárias;
XI - Serviços de telecomunicações, internet e call center;
XII - Órgãos de imprensa; XIII - Segurança e vigilância; XIV -
Coleta de lixo;
XV - Agropecuárias;
XVI - Igrejas e atividades religiosas,
recomendando-se a realização
através de internet, com auxílio das redes sociais;
XVII - Transporte individual de passageiros;
XVIII - Serviços de captação, tratamento e distribuição de água, esgoto
e lixo;
XIX - Iluminação Pública; XX - Controle de tráfego; XXI -
Instituições financeiras; XXII - Serviços postais;
XXIII - Transportes de cargas em geral;
XXIV - Serviços relacionados à tecnologia da informação e processamento
de dados;
XXV - Atividades assessórias ou de suporte e a disponibilização dos
insumos necessários à efetivação de serviços e/ou atividades essenciais
estabelecidos nos decretos municipal, estadual e federal;
XXVI - transporte de numerário; XXVII - Fiscalização ambiental;
XXVIII - Produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
XXIX - Mercado de capitais e seguros; XXX - Cuidados com animais em
cativeiro;
XXXI - Atividades de advogados e contadores;
XXXII - Transporte de profissionais da saúde e de coleta de lixo;
XXXIII - Oficinas de reparação de veículos, de emergência, de
carga, de transporte de mais de 08 passageiros e de viaturas;
XXXIV - Serviços de guincho e borracharia.
§1º Se houver algum idoso
para atendimento, este deverá se dar de formas preferencial, em menor espaço de
tempo a fim de evitar a exposição do mesmo.
§2º Deverão os
estabelecimentos atender as seguintes recomendações:
I - Aumento de frequência de higienização de superfícies;
II - Aumento da circulação de ar nos ambientes de uso dos
clientes;
III - A disponibilização, em locais acessíveis e visíveis, de
álcool gel a 70% aos consumidores, empregados e colaboradores;
IV - Em caso de fila, interna o externa, os responsáveis pelo
estabelecimento, com seus funcionários, deverão organizar de forma que as
pessoas permaneçam a 1.5 m de distância uma da outra para evitar o contágio por
via aérea."
Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PARANAGUÁ, Palácio “São
José”, em 29 de março de 2020.
MARCELO ELIAS ROQUE
Prefeito Municipal
JOSE MARCELO COELHO
Secretário Municipal de
Administração
BRUNNA HELOUISE MARIN
Procuradora Geral do
Município
Publicado por:
José Marcelo Coelho