O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) encerrou na sessão
plenária desta quarta-feira (10) o julgamento conjunto dos Recursos
Extraordinários (REs) 848826 e 729744, ambos com repercussão geral reconhecida,
que discutiam qual o órgão competente – se a Câmara de Vereadores ou o Tribunal
de Contas – para julgar as contas de prefeitos, e se a desaprovação das contas
pelo Tribunal de Contas gera inelegibilidade do prefeito (nos termos da Lei da
Ficha Limpa), em caso de omissão do Poder Legislativo municipal. Por maioria de
votos, o Plenário decidiu, no RE 848826, que é exclusivamente da Câmara
Municipal a competência para julgar as contas de governo e as contas de gestão
dos prefeitos, cabendo ao Tribunal de Contas auxiliar o Poder Legislativo
municipal, emitindo parecer prévio e opinativo, que somente poderá ser
derrubado por decisão de 2/3 dos vereadores.
O
julgamento conjunto foi concluído nesta quarta-feira, mas as teses de
repercussão geral somente serão definidas em outra sessão. No RE 848826,
prevaleceu a divergência aberta pelo presidente do STF, ministro Ricardo
Lewandowski, que será o responsável pelo acórdão. Segundo ele, por força da
Constituição, são os vereadores quem detêm o direito de julgar as contas do
chefe do Executivo municipal, na medida em representam os cidadãos. A
divergência foi seguida pelos ministros Gilmar Mendes, Edson Fachin, Cármen
Lúcia, Marco Aurélio e Celso de Mello. Ficaram vencidos o relator, ministro
Luís Roberto Barroso, e mais quatro ministros que o acompanhavam: Teori Zavascki,
Rosa Weber, Luiz Fux e Dias Toffoli.
No
julgamento do RE 729744, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, o Plenário
decidiu, também por maioria de votos, vencidos os ministros Luiz Fux e Dias
Toffoli, que, em caso de omissão da Câmara Municipal, o parecer emitido pelo
Tribunal de Contas não gera a inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I,
alínea “g”, da Lei Complementar 64/1990. Este dispositivo, que teve sua redação
dada pela Lei da Ficha Limpa, aponta como inelegíveis aqueles que “tiverem suas
contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por
irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade
administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, para as
eleições que se realizarem nos oito anos seguintes, contados a partir da data
da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do artigo 71 da Constituição
Federal”.
De
acordo com o relator do recurso, ministro Gilmar Mendes, quando se trata de
contas do chefe do Poder Executivo, a Constituição confere à Casa Legislativa,
além do desempenho de suas funções institucionais legislativas, a função de
controle e fiscalização de suas contas, em razão de sua condição de órgão de
Poder, a qual se desenvolve por meio de um processo político-administrativo,
cuja instrução se inicia na apreciação técnica do Tribunal de Contas. No âmbito
municipal, o controle externo das contas do prefeito também constitui uma das
prerrogativas institucionais da Câmara de Vereadores, que o exercerá com o
auxílio dos Tribunais de Contas do estado ou do município, onde houver.
“Entendo, portanto, que a competência para o julgamento das contas anuais dos
prefeitos eleitos pelo povo é do Poder Legislativo (nos termos do artigo 71,
inciso I, da Constituição Federal), que é órgão constituído por representantes
democraticamente eleitos para averiguar, além da sua adequação orçamentária,
sua destinação em prol dos interesses da população ali representada. Seu
parecer, nesse caso, é opinativo, não sendo apto a produzir consequências como
a inelegibilidade prevista no artigo 1º, I, g, da Lei complementar 64/1990”,
afirmou o relator, ressaltando que este entendimento é adotado pelo Tribunal
Superior Eleitoral (TSE).
Casos
concretos
No RE
848826, José Rocha Neto, candidato eleito sub judice para o cargo de deputado
estadual no Ceará nas Eleições de 2014, questionava acórdão do Tribunal
Superior Eleitoral (TSE) que indeferiu seu registro da candidatura em razão da
rejeição, pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado (TCM-CE), de contas
relativas a sua atuação como ordenador de despesas quando era prefeito de
Horizonte (CE). Ao final do julgamento, sua defesa pediu que o STF comunicasse
a decisão que deu provimento ao recurso ao TRE-CE, já que haverá alteração na
composição da Assembleia Legislativa do Ceará, e pedido que foi acolhido pelos
ministros. Já no RE 729744, o Ministério Público Eleitoral questionava decisão
do TSE que deferiu o registro de candidatura de Jordão Viana Teixeira para
concorrer ao cargo de prefeito de Bugre (MG), sob o entendimento de que a
desaprovação, pelo Tribunal de Contas do Estado, das contas relativas ao
exercício de 2001, não gera a inelegibilidade da alínea “g” em caso de omissão
da Câmara de Vereadores em apreciar as contas. Por maioria de votos, foi negado
provimento ao recurso do Ministério Público.
Fonte: STF
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