ENCOMENDAS DE BOLOS

Saiba como funciona o cargo de Conselheiro Tutelar


"DEFINE NOVAS NORMAS AO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".



A CÂMARA MUNICIPAL DE PARANAGUÁ, Estado do Paraná, decretou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O CONSELHO TUTELAR, criado pela Lei Municipal nº 1.882, de 07 de Julho de 1995, como órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, de conformidade com a legislação federal.

Art. 2º O Conselho Tutelar é composto de 05 (cinco) membros, com mandato de 03 (três) anos, permitida uma recondução.

Art. 3º Compete ao Conselho Tutelar zelar pelo atendimento dos direitos das crianças e adolescentes, cumprindo atribuições previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 4º São requisitos para candidatar-se e exercer as funções de membro do Conselho Tutelar do Município de Paranaguá:

I - Reconhecida Idoneidade Moral (Apresentar Certidão Negativa de inteiro teor do Cartório Distribuidor);

II - Idade superior a 21 anos;

III - Ser eleitor no Município de Paranaguá há mais de 02 (dois) anos, com a apresentação de quitação com a justiça eleitoral;

IV - Comprovar ser residente e domiciliado há mais de 02 (dois) anos no Município de Paranaguá;

V - Comprovar ter concluído o ensino médio (antigo 2º grau);

VI - Comprovar experiência mínima de 02 (dois) anos em atividades relacionadas à Criança e ao Adolescente, conforme critério definido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, no art. 6º da presente Lei;

VII - Se submeter a teste de conhecimento específico, a ser aplicado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, em caráter eliminatório;

VIII - Não estar condenado pela prática de crime doloso.

Parágrafo Único - Além dos requisitos enumerados neste artigo, o candidato ainda deverá cumprir as seguintes exigências:

I - Comprovar depósito referente a inscrição relativa ao processo seletivo;

II - Comprovar através de declaração estar ciente que não poderão ser utilizadas estruturas político partidárias em suas candidaturas;

III - O não cumprimento de alguns dos itens relativos ao processo de seleção implicará nas sanções cabíveis.

Art. 5º A escolha dos membros do Conselho Tutelar será efetuada por um Colégio Eleitoral, formada por instituições devidamente credenciadas pelo CMDCA.

§ 1º O Colégio Eleitoral de que trata este artigo será assim constituído:

I - 03 (Três) representantes de cada uma das escolas existentes no município, sendo 01 (um) escolhido entre os professores e funcionários, 01 (um) entre os pais e 01 (um) entre os alunos, devendo estar mais de 16 (dezesseis) anos de idade;

II - 02 (dois) representantes de cada uma das associações de moradores de bairros existentes no município desde que legalmente constituídas ou previamente habilitadas perante o CMDCA;

III - 01 (um) representante de cada uma das entidades de atendimento a Crianças e ao Adolescente existente no Município e legalmente registrada no CMDCA;

IV - 01 (um) representante de cada uma das Congregações Religiosas existentes no Município, legalmente registrada e previamente habilitadas perante o CMDCA;

V - 01 (um) representante de cada uma das entidades ou associações de classe existente no Município, legalmente registrada e previamente habilitadas perante o CMDCA;

VI - 01 (um) representante do FORUM-DCA (Fórum de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente) existente no Município.

§ 2º Estão automaticamente credenciadas as entidades de atendimento legalmente registradas no CMDCA.

§ 3º O CMDCA estabelecerá previamente os critérios para o credenciamento das demais entidades e instituições.

§ 4º No mínimo 06 (seis) meses antes do término do mandato dos Conselheiros Tutelares em atividade, as organizações referidas neste artigo serão convocadas pelo CMDCA, mediante publicação no Diário Oficial do Município (ou outro órgão de imprensa) para promoverem a indicação de seus delegados que irão votar no dia da eleição, devendo estes ser escolhidos em Assembléia realizada no âmbito de cada uma, das qual deverá ser dada ampla publicidade a todos seus membros/associados/alunos/fieis, segundo seus estatutos ou regulamento próprio, assegurando a todos maiores de 16 (dezesseis) anos o direito de votar e a todos maiores de 21 (vinte e um) anos o direito de ser votado como delegado.

§ 5º Para cada delegado escolhido na assembléia haverá 01 (um) suplente, que substituirá aquele no dia da escolha, havendo motivo justificado, segundo as disposições regulamentares a serem elaboradas pelo CMDCA.

§ 6º Das Assembléias realizadas serão lavradas ata, devidamente assinadas por todos os participantes, que deverão ser entregues ao CMDCA, que avaliará sua legalidade e providenciará o credenciamento dos delegados e seus suplentes, que além do requisito idade acima referido deverão comprovar residência no município.

§ 7º O credenciamento dos delegados e suplentes será pessoal e intransferível, devendo no dia da eleição a credencial a ser apresentada juntamente com documento de identidade. Caso delegados e suplentes de uma determinada entidade, instituição ou associação venham a falecer ou fiquem impossibilitados de votar, em havendo tempo hábil poderá ser realizada, após a devida comunicação ao CMDCA, nova assembléia nos moldes do contido no parágrafo 4º do presente dispositivo, devendo o credenciamento dos novos delegados e suplentes ser efetuado, no máximo até o 10º (décimo) dia anterior à eleição, a partir do qual não mais poderão haver credenciamentos ou substituição.

§ 8º Os demais prazos e casos omissos serão regulamentados através de resolução do CMDCA.

Art. 6º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será regulamentado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e será realizado sob a sua responsabilidade com a fiscalização do Ministério Público.

Art. 7º Concluída a escolha dos membros o Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado, encaminhando os nomes escolhidos ao Poder Executivo.

§ 1º Os cinco primeiros classificados serão considerados escolhidos, ficando os demais, pela ordem de votação, como suplentes.

§ 2º Havendo empate na escolha, terá precedência o candidato mais idoso.

§ 3º Os escolhidos serão nomeados pelo Prefeito Municipal, tomando posse no cargo de Conselheiro no dia do término do mandato de seus antecessores.

§ 4º Ocorrendo à vacância do cargo, assumirá o suplente na ordem de escolha.

Art. 8º O exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar consistirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial em caso de crime comum, até julgamento definitivo.

§ 1º O cargo de Conselheiro Tutelar é de dedicação exclusiva sendo incompatível com o exercício de qualquer outra atividade ou função publica ou privada.

§ 2º O Conselho Tutelar funcionará diariamente em dias úteis das 07:00 horas às 19:00 horas, devendo o atendimento ser feito em 2 (dois) turnos de 6 (seis) horas. Após o horário normal de expediente, nos finais de semana e feriados, haverá plantão na forma do Regimento Interno do Conselho Tutelar.

§ 3º As decisões do Conselho, no que concerne a aplicação de medidas de prevenção e proteção ou outros assuntos constantes da pauta, serão tomadas em sessão plenária de deliberação.

§ 4º O Conselho Tutelar manterá registro de todos os atendimentos realizados e das medidas adotadas e encaminhará ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério Público relatórios semanais das atividades realizadas pelo Conselho Tutelar e dos projetos desenvolvidos, discriminando as atividades realizadas por cada membro do Conselho Tutelar, consolidados em relatórios mensais.

§ 5º O Regimento Interno do Conselho Tutelar fixará as normas de seu funcionamento, de conformidade com esta lei e demais legislações inerentes à matéria.

§ 6º O Poder Executivo Municipal propiciará o apoio administrativo e os recursos necessário ao seu funcionamento do Conselho Tutelar.

§ 7º O Conselho Tutelar manterá uma secretaria destinada ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento.

Art. 9º Na qualidade de membros escolhidos por mandato os Conselheiros não farão parte dos quadros de funcionários da Administração Municipal, mas receberão honorários correspondentes as remunerações do cargo comissionadas de simbologia DAS-3.

§ 1º Aos Conselheiros será concedido 13º salário, proporcional ao tempo de efetivo de trabalho junto ao Conselho Tutelar.

§ 2º Aos Conselheiros serão concedidas licenças remuneradas de 30 (trinta) dias por ano de efetivo trabalho. A concessão da licença remunerada não poderá ser dada a mais de 02 (dois) conselheiros no mesmo período, devendo no gozo da licença a vaga ser preenchida no período pelo suplente.

§ 3º O Conselheiro Tutelar terá direito à licença para tratamento de saúde, a licença maternidade e licença paternidade, nos termos do disposto na legislação que estabelece o regime jurídico dos servidores Públicos Municipais.

§ 4º Em se tratando especificamente de licença de saúde e licença maternidade deverão ser chamados para preenchimento temporário da vaga os Conselheiros Suplentes.

Art. 10 Ao Conselheiro Tutelar aplicar-se-á as seguintes penalidades no desempenho de seu cargo:

I - Advertência escrita reservada;

II - Suspensão por até 30 (trinta) dias sem remuneração;

III - Perda do mandato.

Parágrafo Único - A advertência escrita reservada pode ser convertida em censura verbal, sem registro nos assentamentos do inscrito, quando presente circunstância atenuante.

Art. 11 Aplicar-se-á sanção disciplinar de advertência por escrito nos casos de abuso de suas funções ou desídia quanto as suas atribuições.

Art. 12 Aplicar-se-á sanção de suspensão por até 30 (trinta) dias, sem remuneração, no caso de falta grave ou após o recebimento de duas sanções de advertência escrita aplicada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 1º Configura-se falta grave:

a) Divulgar atos judiciais, policiais e administrativos, inclusive em radio, jornal e televisão, o qual digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional;
b) Divulgar qualquer notícia a respeito do fato encaminhado ao Conselho Tutelar, identificando a criança ou adolescente referente a seu nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive iniciais do nome e sobrenome.
c) Divulgar qualquer fotografia ou filmagem de criança ou adolescente.
d) Omitir ou faltar com a verdade quando solicitado, pelas autoridades competentes informações ou orientações sobre a criança ou adolescente.

§ 2º O rol descrito no parágrafo anterior não é taxativo e sim exemplificativo, podendo ser aplicada falta grave a outras infrações, que pela sua repercussão social poderá assim ser interpretada pela CMDA.

Art. 13 Perderá o mandato o Conselheiro que:

I - for condenado por sentença irrecorrível pela prática de crime doloso;

II - por negligência no exercício de suas funções ou falta de cumprimento das mesmas;

III - tiver 03 (três) faltas continuas ou 05 (cinco) alternadas, injustificadas, verificadas no período de onze meses contínuos.

§ 1º Na hipótese de abertura de processo por crime doloso, à perda do mandato se dará por simples comprovação do fato, através da certidão de antecedentes criminais.

§ 2º Nas demais hipóteses seguir-se-á o procedimento previsto no artigo 14, desta lei.

Art. 14 Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por maioria absoluta dos votos aplicar as penalidades previstas no artigo 10 e seus incisos de I a IV a qualquer membro do Conselho Tutelar, inclusive o seu presidente, na forma do previsto no artigo14.

Art. 15 Ocorrendo à provocação por qualquer pessoa, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, constituirá uma Comissão em número de 03 (três) conselheiros, que em 48 (quarenta e oito) horas se instalará:

§ 1º Instalada a comissão, formará o procedimento sumário, ouvindo formalmente o(s) denunciante(s), juntando ao procedimento devidamente numerado e rubricado pelo Secretário da Comissão, expedindo-se notificação ao Conselheiro acusado, para que em 10 (dez) dias, apresente defesa escrita, por ou sem advogado.

§ 2º Ultrapassado o prazo de defesa, a Comissão em 05 (cinco) dias apresentará relatório conclusivo ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que convocará o mesmo Conselho para reunião, em que por maioria absoluta de votos, decidirá sobre aplicação das penalidades previstas nos incisos I a IV do artigo 10.

§ 3º Será facultativo a remessa ao Ministério Público de informações quando for aplicada a penalidade prevista no inciso I do artigo 10, sendo obrigatória, quando resultar de penalidade imposta capitulada nos incisos II e III do mesmo artigo.

Art. 16 São impedidos de servir no mesmo Conselho, marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o período de cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.

Parágrafo Único - Entende-se o Impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca, foro regional ou distrital.

Art. 17 Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes dos artigos 95 e 136 da Lei Federal nº 8.069/90.

Art. 18 O Presidente do Conselho Tutelar será escolhido pelos seus pares, na primeira reunião, cabendo-lhe a condução das sessões deliberativas do órgão e sua representação em solenidades, sem prejuízo de outras atribuições definidas pelo regimento interno, por um período de 6 (seis) meses, devendo então um novo Conselheiro ser indicado para a função por um mesmo período.

Parágrafo Único - Na falta ou impedimento do presidente assumirá a presidência, sucessivamente o Conselheiro mais antigo, ou mais idoso.

Art. 19 As sessões deliberativas do Conselho Tutelar serão realizadas em horário diverso do expediente normal, na forma e periodicidade que dispuser o regimento interno do órgão, observado o mínimo de 01 (uma) sessão semanal, sendo instaladas com o quorum mínimo de 03 (três) Conselheiros.

Parágrafo Único - O regimento interno do Conselho Tutelar também deverá dispor sobre o controle da freqüência de seus membros às atividades diárias e sessões deliberativas, mediante registros que possam ser aferidos pelo CMDCA e/ou qualquer cidadão interessado.

Art. 20 O Conselho Tutelar será instalado em local fixo e de fácil acesso à população, cedido pela Prefeitura Municipal, dotado dos recursos materiais necessários ao desempenho de suas atribuições.

Art. 21 O Poder Executivo baixará os atos necessários à regulamentação da presente Lei, respeitadas as deliberações específicas expedidas pelo CMDCA.

Art. 22 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei nº 2.555, de 03 de janeiro de 2005, e demais disposições em contrário.

PARANAGUÁ, Palácio São José, em 27 de fevereiro de 2008.

JOSÉ BAKA FILHO
Prefeito Municipal

JAIR CAMPOS
Secretário Municipal de Administração e Gestão de Pessoal

JOAQUIM GUILHERME DA SILVA FILHO
Secretário Municipal da Criança, Promoção e Assistência Social


https://leismunicipais.com.br/a1/pr/p/paranagua/lei-ordinaria/2008/284/2841/lei-ordinaria-n-2841-2008-define-novas-normas-ao-conselho-tutelar-dos-direitos-da-crianca-e-do-adolescente-e-da-outras-providencias