A CÂMARA
MUNICIPAL DE PARANAGUÁ, Estado do Paraná, decretou e eu, PREFEITO MUNICIPAL,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
CONSELHO TUTELAR, criado pela Lei Municipal nº 1.882, de 07 de Julho de 1995,
como órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade
de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, de
conformidade com a legislação federal.
Art. 2º O
Conselho Tutelar é composto de 05 (cinco) membros, com mandato de 03 (três)
anos, permitida uma recondução.
Art. 3º
Compete ao Conselho Tutelar zelar pelo atendimento dos direitos das crianças e
adolescentes, cumprindo atribuições previstas no Estatuto da Criança e do
Adolescente.
Art. 4º São
requisitos para candidatar-se e exercer as funções de membro do Conselho
Tutelar do Município de Paranaguá:
I -
Reconhecida Idoneidade Moral (Apresentar Certidão Negativa de inteiro teor do
Cartório Distribuidor);
II - Idade
superior a 21 anos;
III - Ser
eleitor no Município de Paranaguá há mais de 02 (dois) anos, com a apresentação
de quitação com a justiça eleitoral;
IV - Comprovar
ser residente e domiciliado há mais de 02 (dois) anos no Município de
Paranaguá;
V - Comprovar
ter concluído o ensino médio (antigo 2º grau);
VI - Comprovar
experiência mínima de 02 (dois) anos em atividades relacionadas à Criança e ao
Adolescente, conforme critério definido pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA, no art. 6º da presente Lei;
VII - Se
submeter a teste de conhecimento específico, a ser aplicado pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, em caráter
eliminatório;
VIII - Não
estar condenado pela prática de crime doloso.
Parágrafo
Único - Além dos requisitos enumerados neste artigo, o candidato ainda deverá
cumprir as seguintes exigências:
I - Comprovar
depósito referente a inscrição relativa ao processo seletivo;
II - Comprovar
através de declaração estar ciente que não poderão ser utilizadas estruturas
político partidárias em suas candidaturas;
III - O não
cumprimento de alguns dos itens relativos ao processo de seleção implicará nas
sanções cabíveis.
Art. 5º A escolha
dos membros do Conselho Tutelar será efetuada por um Colégio Eleitoral, formada
por instituições devidamente credenciadas pelo CMDCA.
§ 1º O Colégio
Eleitoral de que trata este artigo será assim constituído:
I - 03 (Três)
representantes de cada uma das escolas existentes no município, sendo 01 (um)
escolhido entre os professores e funcionários, 01 (um) entre os pais e 01 (um)
entre os alunos, devendo estar mais de 16 (dezesseis) anos de idade;
II - 02 (dois)
representantes de cada uma das associações de moradores de bairros existentes
no município desde que legalmente constituídas ou previamente habilitadas
perante o CMDCA;
III - 01 (um)
representante de cada uma das entidades de atendimento a Crianças e ao
Adolescente existente no Município e legalmente registrada no CMDCA;
IV - 01 (um)
representante de cada uma das Congregações Religiosas existentes no Município,
legalmente registrada e previamente habilitadas perante o CMDCA;
V - 01 (um)
representante de cada uma das entidades ou associações de classe existente no
Município, legalmente registrada e previamente habilitadas perante o CMDCA;
VI - 01 (um)
representante do FORUM-DCA (Fórum de Defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente) existente no Município.
§ 2º Estão
automaticamente credenciadas as entidades de atendimento legalmente registradas
no CMDCA.
§ 3º O CMDCA
estabelecerá previamente os critérios para o credenciamento das demais
entidades e instituições.
§ 4º No mínimo
06 (seis) meses antes do término do mandato dos Conselheiros Tutelares em
atividade, as organizações referidas neste artigo serão convocadas pelo CMDCA,
mediante publicação no Diário Oficial do Município (ou outro órgão de imprensa)
para promoverem a indicação de seus delegados que irão votar no dia da eleição,
devendo estes ser escolhidos em Assembléia realizada no âmbito de cada uma, das
qual deverá ser dada ampla publicidade a todos seus
membros/associados/alunos/fieis, segundo seus estatutos ou regulamento próprio,
assegurando a todos maiores de 16 (dezesseis) anos o direito de votar e a todos
maiores de 21 (vinte e um) anos o direito de ser votado como delegado.
§ 5º Para cada
delegado escolhido na assembléia haverá 01 (um) suplente, que substituirá
aquele no dia da escolha, havendo motivo justificado, segundo as disposições
regulamentares a serem elaboradas pelo CMDCA.
§ 6º Das
Assembléias realizadas serão lavradas ata, devidamente assinadas por todos os
participantes, que deverão ser entregues ao CMDCA, que avaliará sua legalidade
e providenciará o credenciamento dos delegados e seus suplentes, que além do
requisito idade acima referido deverão comprovar residência no município.
§ 7º O
credenciamento dos delegados e suplentes será pessoal e intransferível, devendo
no dia da eleição a credencial a ser apresentada juntamente com documento de
identidade. Caso delegados e suplentes de uma determinada entidade, instituição
ou associação venham a falecer ou fiquem impossibilitados de votar, em havendo
tempo hábil poderá ser realizada, após a devida comunicação ao CMDCA, nova
assembléia nos moldes do contido no parágrafo 4º do presente dispositivo,
devendo o credenciamento dos novos delegados e suplentes ser efetuado, no
máximo até o 10º (décimo) dia anterior à eleição, a partir do qual não mais
poderão haver credenciamentos ou substituição.
§ 8º Os demais
prazos e casos omissos serão regulamentados através de resolução do CMDCA.
Art. 6º O
processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será regulamentado pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e será realizado
sob a sua responsabilidade com a fiscalização do Ministério Público.
Art. 7º
Concluída a escolha dos membros o Presidente do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente proclamará o resultado, encaminhando os nomes
escolhidos ao Poder Executivo.
§ 1º Os cinco
primeiros classificados serão considerados escolhidos, ficando os demais, pela
ordem de votação, como suplentes.
§ 2º Havendo
empate na escolha, terá precedência o candidato mais idoso.
§ 3º Os
escolhidos serão nomeados pelo Prefeito Municipal, tomando posse no cargo de
Conselheiro no dia do término do mandato de seus antecessores.
§ 4º Ocorrendo
à vacância do cargo, assumirá o suplente na ordem de escolha.
Art. 8º O
exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar consistirá serviço público
relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão
especial em caso de crime comum, até julgamento definitivo.
§ 1º O cargo
de Conselheiro Tutelar é de dedicação exclusiva sendo incompatível com o
exercício de qualquer outra atividade ou função publica ou privada.
§ 2º O
Conselho Tutelar funcionará diariamente em dias úteis das 07:00 horas às 19:00
horas, devendo o atendimento ser feito em 2 (dois) turnos de 6 (seis) horas.
Após o horário normal de expediente, nos finais de semana e feriados, haverá
plantão na forma do Regimento Interno do Conselho Tutelar.
§ 3º As
decisões do Conselho, no que concerne a aplicação de medidas de prevenção e
proteção ou outros assuntos constantes da pauta, serão tomadas em sessão
plenária de deliberação.
§ 4º O
Conselho Tutelar manterá registro de todos os atendimentos realizados e das
medidas adotadas e encaminhará ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e
do Adolescente e ao Ministério Público relatórios semanais das atividades
realizadas pelo Conselho Tutelar e dos projetos desenvolvidos, discriminando as
atividades realizadas por cada membro do Conselho Tutelar, consolidados em
relatórios mensais.
§ 5º O
Regimento Interno do Conselho Tutelar fixará as normas de seu funcionamento, de
conformidade com esta lei e demais legislações inerentes à matéria.
§ 6º O Poder
Executivo Municipal propiciará o apoio administrativo e os recursos necessário
ao seu funcionamento do Conselho Tutelar.
§ 7º O
Conselho Tutelar manterá uma secretaria destinada ao suporte administrativo
necessário ao seu funcionamento.
Art. 9º Na
qualidade de membros escolhidos por mandato os Conselheiros não farão parte dos
quadros de funcionários da Administração Municipal, mas receberão honorários
correspondentes as remunerações do cargo comissionadas de simbologia DAS-3.
§ 1º Aos
Conselheiros será concedido 13º salário, proporcional ao tempo de efetivo de
trabalho junto ao Conselho Tutelar.
§ 2º Aos
Conselheiros serão concedidas licenças remuneradas de 30 (trinta) dias por ano
de efetivo trabalho. A concessão da licença remunerada não poderá ser dada a
mais de 02 (dois) conselheiros no mesmo período, devendo no gozo da licença a
vaga ser preenchida no período pelo suplente.
§ 3º O
Conselheiro Tutelar terá direito à licença para tratamento de saúde, a licença
maternidade e licença paternidade, nos termos do disposto na legislação que
estabelece o regime jurídico dos servidores Públicos Municipais.
§ 4º Em se
tratando especificamente de licença de saúde e licença maternidade deverão ser
chamados para preenchimento temporário da vaga os Conselheiros Suplentes.
Art. 10 Ao
Conselheiro Tutelar aplicar-se-á as seguintes penalidades no desempenho de seu
cargo:
I -
Advertência escrita reservada;
II - Suspensão
por até 30 (trinta) dias sem remuneração;
III - Perda do
mandato.
Parágrafo
Único - A advertência escrita reservada pode ser convertida em censura verbal,
sem registro nos assentamentos do inscrito, quando presente circunstância
atenuante.
Art. 11
Aplicar-se-á sanção disciplinar de advertência por escrito nos casos de abuso
de suas funções ou desídia quanto as suas atribuições.
Art. 12
Aplicar-se-á sanção de suspensão por até 30 (trinta) dias, sem remuneração, no
caso de falta grave ou após o recebimento de duas sanções de advertência
escrita aplicada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
§ 1º
Configura-se falta grave:
a) Divulgar
atos judiciais, policiais e administrativos, inclusive em radio, jornal e
televisão, o qual digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua
autoria de ato infracional;
b) Divulgar
qualquer notícia a respeito do fato encaminhado ao Conselho Tutelar,
identificando a criança ou adolescente referente a seu nome, apelido, filiação,
parentesco, residência e, inclusive iniciais do nome e sobrenome.
c) Divulgar
qualquer fotografia ou filmagem de criança ou adolescente.
d) Omitir ou
faltar com a verdade quando solicitado, pelas autoridades competentes
informações ou orientações sobre a criança ou adolescente.
§ 2º O rol
descrito no parágrafo anterior não é taxativo e sim exemplificativo, podendo
ser aplicada falta grave a outras infrações, que pela sua repercussão social
poderá assim ser interpretada pela CMDA.
Art. 13
Perderá o mandato o Conselheiro que:
I - for
condenado por sentença irrecorrível pela prática de crime doloso;
II - por
negligência no exercício de suas funções ou falta de cumprimento das mesmas;
III - tiver 03
(três) faltas continuas ou 05 (cinco) alternadas, injustificadas, verificadas
no período de onze meses contínuos.
§ 1º Na
hipótese de abertura de processo por crime doloso, à perda do mandato se dará
por simples comprovação do fato, através da certidão de antecedentes criminais.
§ 2º Nas
demais hipóteses seguir-se-á o procedimento previsto no artigo 14, desta lei.
Art. 14
Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por
maioria absoluta dos votos aplicar as penalidades previstas no artigo 10 e seus
incisos de I a IV a qualquer membro do Conselho Tutelar, inclusive o seu
presidente, na forma do previsto no artigo14.
Art. 15
Ocorrendo à provocação por qualquer pessoa, o Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, constituirá uma Comissão em número de 03 (três)
conselheiros, que em 48 (quarenta e oito) horas se instalará:
§ 1º Instalada
a comissão, formará o procedimento sumário, ouvindo formalmente o(s)
denunciante(s), juntando ao procedimento devidamente numerado e rubricado pelo
Secretário da Comissão, expedindo-se notificação ao Conselheiro acusado, para
que em 10 (dez) dias, apresente defesa escrita, por ou sem advogado.
§ 2º
Ultrapassado o prazo de defesa, a Comissão em 05 (cinco) dias apresentará
relatório conclusivo ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, que convocará o mesmo Conselho para reunião, em que
por maioria absoluta de votos, decidirá sobre aplicação das penalidades previstas
nos incisos I a IV do artigo 10.
§ 3º Será
facultativo a remessa ao Ministério Público de informações quando for aplicada
a penalidade prevista no inciso I do artigo 10, sendo obrigatória, quando
resultar de penalidade imposta capitulada nos incisos II e III do mesmo artigo.
Art. 16 São impedidos
de servir no mesmo Conselho, marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro
e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o período de cunhadio, tio e
sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo
Único - Entende-se o Impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em
relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com
atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca, foro
regional ou distrital.
Art. 17
Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes dos artigos 95 e
136 da Lei Federal nº 8.069/90.
Art. 18 O
Presidente do Conselho Tutelar será escolhido pelos seus pares, na primeira
reunião, cabendo-lhe a condução das sessões deliberativas do órgão e sua
representação em solenidades, sem prejuízo de outras atribuições definidas pelo
regimento interno, por um período de 6 (seis) meses, devendo então um novo
Conselheiro ser indicado para a função por um mesmo período.
Parágrafo
Único - Na falta ou impedimento do presidente assumirá a presidência,
sucessivamente o Conselheiro mais antigo, ou mais idoso.
Art. 19 As
sessões deliberativas do Conselho Tutelar serão realizadas em horário diverso
do expediente normal, na forma e periodicidade que dispuser o regimento interno
do órgão, observado o mínimo de 01 (uma) sessão semanal, sendo instaladas com o
quorum mínimo de 03 (três) Conselheiros.
Parágrafo
Único - O regimento interno do Conselho Tutelar também deverá dispor sobre o
controle da freqüência de seus membros às atividades diárias e sessões
deliberativas, mediante registros que possam ser aferidos pelo CMDCA e/ou
qualquer cidadão interessado.
Art. 20 O
Conselho Tutelar será instalado em local fixo e de fácil acesso à população,
cedido pela Prefeitura Municipal, dotado dos recursos materiais necessários ao
desempenho de suas atribuições.
Art. 21 O
Poder Executivo baixará os atos necessários à regulamentação da presente Lei,
respeitadas as deliberações específicas expedidas pelo CMDCA.
Art. 22 Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei nº 2.555, de
03 de janeiro de 2005, e demais disposições em contrário.
PARANAGUÁ,
Palácio São José, em 27 de fevereiro de 2008.
JOSÉ BAKA
FILHO
Prefeito
Municipal
JAIR CAMPOS
Secretário
Municipal de Administração e Gestão de Pessoal
JOAQUIM
GUILHERME DA SILVA FILHO
Secretário
Municipal da Criança, Promoção e Assistência Social
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