A Reforma
Administrativa da década de noventa, que culminou com a aprovação da Emenda
Constitucional nº 19/98, tinha como objetivos, além da eficiência
administrativa, a profissionalização do serviço público, o reforço da meritocracia
e a competência técnica.
A busca da
eficiência e a meritocracia estão intimamente relacionados com a escolha dos
melhores profissionais do mercado, sendo a seleção via concurso público o meio
mais adequado. Por isso, a EC 19/98 reforçou o instituto do concurso público e
reservou os cargos comissionados apenas para os casos de direção, chefia e
assessoramento.
Portanto, a
fim de preservar a perenidade e dar maior profissionalização ao serviço
público, a regra de ingresso na administração pública é via concurso, sendo os
demais casos exceções. Porém, o que se percebe em algumas administrações
públicas municipais é a inversão da regra, existindo casos de evidente burla ao
concurso público e priorização das contratações com vínculo precário.
Sabedores
dessa realidade fática, e diante da ausência de norma regulamentadora que
defina a relação adequada entre a quantidade de cargos efetivos e
comissionados, os Tribunais de Contas
estão utilizando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade para
combater casos abusivos.
Mesmo diante
da omissão legislativa, a quantidade de cargos comissionados criados não pode
ser arbitrária, devendo guardar proporção com o total de cargos efetivos
existentes. Mas qual seria a proporção adequada e razoável?
Diante da
ausência de norma, podemos tomar como parâmetro as discussões que estão sendo
levantadas no Senado Federal com a Proposta de Emenda Constitucional nº
110/2015, a qual já foi aprovada na Comissão de Constituição, Justiça e
Cidadania e encontra-se pronta para deliberação do Plenário. Esse projeto de
Emenda Constitucional prevê que a quantidade de cargos comissionados deve
limitar-se a 10% (dez por cento) do total de cargos do órgão ou entidade. No
caso dos Estados e Municípios, pretende-se elevar esse percentual para 20% e
30%, respectivamente. Porém, pela proposta da EC 110/2015 ao menos 50%
(cinquenta por cento) dos cargos comissionados devem ser preenchidos por
servidores de carreira aprovados em concurso público.
Enquanto o
parâmetro legal não é aprovado, os casos abusivos estão sendo resolvidos,
individualmente, pelo princípio da proporcionalidade e razoabilidade. O Supremo
Tribunal Federal reconheceu que, pelo princípio da proporcionalidade, há que
ser guardada correlação entre o número de cargos efetivos e em comissão. Em um
dos casos analisados a quantidade de cargos comissionados correspondia a cerca
de 60% do total.
O Tribunal de
Contas dos Municípios de Goiás (TCM-GO) considerou como desproporcional e
desarrazoado 50% (cinquenta por cento) do total de cargos serem comissionados.
Se
considerarmos o parâmetro legal previsto no Projeto de EC nº 110/2015 (30% para
os municípios), observa-se que as decisões supramencionadas estão longe de
serem descabidas e desarrazoadas. Ademais, se ponderarmos que os cargos
comissionados somente devem ser preenchidos para funções de direção, chefia e
assessoramento, é totalmente desproporcional existir na estrutura
administrativa de um órgão ou entidade 1 (um) subordinado para cada chefe ou
assessor (50% de cargos comissionados).
Em resumo,
podemos concluir que apesar de não existir um parâmetro objetivo e claro
definindo a quantidade máxima de cargos comissionados, os Tribunais de Contas
utilizam os princípios da proporcionalidade e razoabilidade para combater casos
excessivos.
Fonte: Consultor do prefeito
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