Termina em 7 de
abril o prazo para que partidos em formação obtenham no Tribunal Superior
Eleitoral (TSE) o registro de seu estatuto para disputar as Eleições Gerais de
2018. Atualmente, 35 partidos políticos têm registro na Corte Eleitoral e estão
aptos a lançar candidatos a cargos eletivos este ano.
Em 2018, os eleitores brasileiros vão eleger o presidente da República, governadores de estado, dois terços do Senado Federal, deputados federais, deputados estaduais e distritais. O primeiro turno do pleito está marcado para 7 de outubro, e o segundo turno, nos casos em que seja necessário, para 28 de outubro.
Pela
legislação eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 4º),
com as modificações feitas pela Reforma Eleitoral do ano passado (Lei nº
13.488/2017), todos os partidos políticos em formação que desejarem
participar das Eleições de 2018 devem ter conseguido registro de seus estatutos
no TSE seis meses antes do pleito. Além disso, o partido precisa ter, até a
data da convenção, órgão de direção instituído na circunscrição, segundo o
respectivo estatuto.
Exigências
Para
estarem aptas a apresentar o pedido de registro ao TSE, as legendas em formação
têm de cumprir os requisitos previstos na Resolução TSE nº
23.465/2015 e na Lei dos Partidos Políticos (Lei nº
9.096/1995), com as alterações promovidas pela Reforma Eleitoral
2015 (Lei nº
13.165/2015).
O
primeiro passo para que uma legenda em formação consiga seu registro é
apresentar requerimento ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas
Jurídicas da Capital Federal. O pedido deve ser subscrito pelos seus
fundadores, em número nunca inferior a 101, com domicílio eleitoral em, no
mínimo, 1/3 dos estados.
Depois
de cumpridas essas exigências, além dos requisitos estabelecidos na Lei de
Registros Públicos, o oficial do Registro Civil efetuará o registro no livro
correspondente, expedindo certidão de inteiro teor. A partir daí, segundo o
parágrafo 3º do artigo 10 da Resolução nº 23.465, o partido em formação terá
100 dias para informar o TSE sobre a sua criação. É o que se chama de notícia
de criação de partido político.
A
notícia de criação deve estar acompanhada dos seguintes documentos: certidão do
Registro Civil de Pessoas Jurídicas, número de inscrição no Cadastro Nacional
de Pessoas Jurídicas (CNPJ), cópia da ata de fundação e da relação dos
fundadores, além do estatuto e do programa aprovados no momento da fundação,
bem como endereço, telefone e número de fac-símile de sua sede e de seus
dirigentes nacionais provisórios.
Cabe
ressaltar que as informações prestadas ao TSE não acarretam a autuação do
processo administrativo, não são objeto de análise pela Justiça Eleitoral nessa
fase e podem ser divulgadas na Internet para efeito de consulta dos
interessados.
Apoiamentos
Depois
de adquirida a personalidade jurídica, a sigla em formação promoverá a obtenção
do apoiamento mínimo de eleitores não filiados a partidos políticos, o que
deverá ser comprovado no prazo de dois anos.
De
acordo com o parágrafo 2º do artigo 7º da Resolução nº 23.465, o apoiamento
mínimo deve corresponder a, pelo menos, 0,5% dos votos dados na última eleição
geral para a Câmara dos Deputados (aproximadamente 500 mil), não computados os
votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos estados,
com um mínimo de 0,1% do eleitorado que haja votado em cada um deles.
Esse
apoiamento mínimo deve ser obtido por meio de assinaturas de eleitores em
listas ou formulários de acordo com os modelos disponibilizados pela Justiça
Eleitoral. Esses conterão: a denominação do partido, a sua sigla e o seu número
no CNPJ; declaração de que os subscritores não são filiados a outro partido e
apoiam a criação da legenda em formação; nome completo do eleitor, título e
zona; data do apoio manifestado; a assinatura ou, no caso de eleitor
analfabeto, a impressão digital; informação de que a assinatura da lista de
apoio não caracteriza ato de filiação partidária; e nome de quem coletou a
assinatura do apoiador.
Requerimento ao TSE
O
requerimento de registro de partido político somente deverá ser dirigido ao TSE
depois de registrados os órgãos de direção regional em, pelo menos, 1/3 dos
estados. Desde o dia 20 de dezembro de 2016, todos os pedidos de registro de
partido político (RPP) devem ser feitos via Processo Judicial Eletrônico (PJe).
O
pedido, apresentado pelo presidente da legenda em formação, deve estar
acompanhado de cópia da ata da reunião de fundação do partido autenticada por
tabelião de notas, bem como de exemplar autenticado do inteiro teor do programa
e do estatuto inscritos no cartório competente do Registro Civil das Pessoas
Jurídicas da Capital Federal. E ainda de relação de todos os fundadores com
nome completo, naturalidade, número do título com a zona, seção, município e
unidade da Federação, profissão e endereço da residência.
O
requerimento também deve conter: certidão do Cartório do Registro Civil das
Pessoas Jurídicas, certidões expedidas pelos Tribunais Regionais Eleitorais
(TREs) que comprovem ter a legenda em formação obtido o registro do órgão de
direção nos respectivos estados, e cópia da ata da reunião que comprove a
constituição definitiva do órgão de direção nacional, com a designação de seus
dirigentes, autenticada por tabelião de notas.
Além
disso, as certidões comprobatórias do apoiamento mínimo e do deferimento do
registro do órgão de direção, nos respectivos estados, deverão ser impressas e
juntadas aos autos pelo TSE, sendo dispensada a sua apresentação pelo partido
em formação.
Depois
de autuado e distribuído, a Secretaria do Tribunal deve publicar,
imediatamente, no Diário da Justiça Eletrônico, edital para ciência dos
interessados, segundo previsão do artigo 9º, parágrafo 3º, da Lei nº
9.096/1995.
Acesse
mais informações sobre partidos
políticos no Portal do TSE.
Fonte:
TSE (Assessoria de Comunicação)