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Compra de votos marca eleições na Ilha dos Valadares e Paranaguá

As eleições deste ano na Ilha dos Valadares e em Paranaguá foram fortemente marcadas pela compra de votos, prática que se tornou explícita durante o pleito. Carros circularam durante a noite, véspera do pleito, ruas e becos movimentada de carros, um entra e sai, a circulação era intensa nas proximidades da passarela da Ilha e pessoas da própria comunidade insulana estiveram envolvidas em ações de compra de votos para candidatos locais e de fora. Quem mora na Vila Rocio e em outros locais presenciaram essa cena, mas se alguém for perguntar ninguém fala nada, afinal ninguém quer responder com compra ou venda de voto. 

Os cabos eleitorais, responsáveis por intermediar o esquema, se posicionavam estrategicamente pelas ruas, abordando eleitores. O desespero em busca de votos foi evidente, demonstrando a falta de escrúpulos de alguns participantes. No entanto, há uma reflexão necessária: ganhar uma eleição por meio de compra de votos é fácil, mas o verdadeiro desafio está em vencer de forma honesta.

Com mais de 32 candidatos a vereador disputando votos na Ilha dos Valadares, muitos eleitores conscientes exerceram seu direito cívico de maneira exemplar, sem se render a promessas vazias. Esse exemplo de integridade precisa ser destacado. Para aqueles que se venderam ou se iludiram com promessas de cargos e vantagens, fica a decepção. A oportunidade de mudar a realidade local foi perdida em troca de benefícios momentâneos, e as pessoas desinformadas acabaram sendo enganadas.

Aos eleitores conscientes, que optaram por exercer seu dever de forma ética, ficam registrados os agradecimentos sinceros. Afinal, cada povo escolhe os representantes que merece.

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Texto: Edye Venancio




Compra de votos: crime eleitoral previsto na Lei nº 9.840/99

A captação ilícita de sufrágio, mais conhecida como compra de votos, é crime estabelecido pela Lei nº 9.840/99, fruto de um projeto de iniciativa popular liderado pela Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB) e sindicatos. A legislação surgiu como resposta ao sentimento da sociedade contra políticos que utilizavam práticas ilícitas para obter sucesso nas eleições.

De acordo com a lei, é proibido doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor qualquer bem ou vantagem, incluindo emprego ou função pública, com o objetivo de garantir seu voto. A infração pode ser configurada até mesmo por uma simples promessa.

Embora seja natural que o político tente convencer o eleitor por meios legais, o diferencial está na forma como isso é feito. A campanha não pode envolver ações que quebrem o equilíbrio entre os candidatos ou comprometam a soberania do voto.

A punição para quem desrespeita essa norma é severa. A comprovação da conduta em si é suficiente, sem necessidade de avaliar sua gravidade ou impacto no resultado eleitoral. O candidato condenado pode enfrentar pena de até 4 anos de prisão, ter seu registro ou diploma cassado e pagar multa de mil a cinquenta mil UFIRs (Unidade Fiscal de Referência).

O eleitor que solicitar ou aceitar vantagens em troca de voto também estará sujeito a punições, conforme previsto no artigo 299 do Código Eleitoral. A pena pode chegar a 4 anos de reclusão, além de multa. O crime abrange não apenas o recebimento de dinheiro, mas qualquer benefício, como cestas básicas, material de construção ou empregos.



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