Desde o dia 1º de janeiro de 2005, a nova sede da Câmara de Vereadores de Paranaguá passou a ser na Rua João Estevão, 361 no bairro Ponta do Cajú. Palácio Carijó, é um local visitado nos últimos meses pela população que passaram a fiscalizar de perto as ações dos legisladores. Para o próximo ano serão 19 cadeiras e a luta para conseguir uma delas foi enorme, principalmente pelo grande número de candidatos na última eleição. Se você não sabe, a mesa da câmara é composta pelo presidente,
vice-presidente, 1º secretário, 2º secretário e suplente de secretário, e de
acordo com o regimento interno desta casa de leis, terão mandato de 2 (dois) anos,
podendo disputar a reeleição. Para esse final de ano de 2016 fica a pergunta: "Quem será o próximo presidente da Câmara de Vereadores de Paranaguá?". A eleição já começou há muito tempo, conversa daqui e da-lí, candidatos sem a menor chance querendo esse cargo tão cobiçado, quem já foi presidente e tem experiencia, busca retornar e as especulações crescem a cada dia, mais ainda quando estamos nos aproximando do chamado dia "D". Muitos já declararam o seu voto, outros mantem em segredo, mas o que se sabe é que é briga de "cachorro grande" e é por isso que a população assiste de camarote essa decisão que saberemos no dia 1º de janeiro às 14h onde os eleitos tomarão posse assim como a mesa diretora.
Abaixo as atribuições do presidente e secretário da câmara conforme Regimento Interno
Art.
26 - Compete ao Presidente da Câmara:
I
- representar a Câmara Municipal em juízo, inclusive prestando informações
em
mandato de segurança contra ato da Mesa ou Plenário;
II
- dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos
da
Câmara;
III
- Interpretar e fazer cumprir fielmente o Regimento Interno;
IV
- promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que
receberam
sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não
tenham
sido promulgados pelo Prefeito Municipal;
V
- fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos
legislativos
e as leis por ele promulgadas;
VI
- apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balanço relativo
aos
recursos recebidos e as despesas realizadas no mês anterior:
VII
- requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;
VIII
- exercer, em substituição, a Chefia do Executivo Municipal nos casos
previstos
em lei;
IX
- designar comissões especiais nos termos deste Regimento Interno,
observadas
as indicações partidárias;
X
- mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a
defesa
de direito, esclarecimentos de situações, inclusive as de interesse pessoal;
XI
- realizar audiência pública com entidades da sociedade civil e com membros
da
Comunidade;
XII
- administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos
pertinentes
a essa área de gestão;
XIII
- representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades federais, estaduais
e
distritais, e perante as entidades privadas em geral;
XIV
- credenciar agentes de imprensa, rádio e televisão para o acompanhamento
dos
trabalhos legislativos;
XV
- fazer expedir convites para as Sessões Solenes da Câmara Municipal às
pessoas
que, por qualquer título, mereçam a honraria;
XVI
- conceder audiência ao público, a seu critério, em dias e horas pré-fixados;
XVII
- requisitar força quando necessária à preservação da regularidade de
funcionamento
da Câmara;
XVIII
- empossar os Vereadores retardatários e Suplentes e declarar
empossados
o Prefeito e o Vice-Prefeito, após as investiduras dos membros nos
respectivos
cargos perante o Plenário;
XIX
- declarar extintos os mandatos do Prefeito, Vice-Prefeito, de Vereadores e
de
Suplentes, nos casos previstos em lei ou em decorrência de decisão judicial,
em
face de deliberação do Plenário, e expedir decreto legislativo de perda de
mandato;
XX
- convocar Suplente de Vereador;
XXI
- declarar destituído membro da Mesa ou de Comissão Permanente nos
casos
previstos neste regimento;
XXII
- designar os membros das Comissões Especiais e os seus substitutos, e
preencher
vagas nas Comissões Permanentes;
XXIII
- convocar verbalmente os membros da Mesa, para as reuniões previstas
no
artigo 24 deste Regimento;
XXIV
- dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em conformidade
com
as normas legais e deste Regimento, praticando todos os atos que, explícita
ou
implicitamente, não caibam ao Plenário, à Mesa em conjunto, às Comissões,
ou
a qualquer integrante de tais órgãos individualmente considerados, e em
especial
exercendo as seguintes atribuições:
a)
convocar Sessões Extraordinárias da Câmara, e comunicar aos
Vereadores
as convocações partidas do Prefeito ou a requerimento da
maioria
absoluta dos membros da Casa, inclusive no recesso;
b)
superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos;
c)
abrir, presidir e encerrar as sessões da Câmara, e suspendê-las quando
necessário;
d)determinar
a leitura pelos Vereadores Secretários, das atas, pareceres,
requerimentos
e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o
Plenário,
na conformidade do expediente de cada sessão;
e)
cronometrar a duração do expediente, da ordem do dia e do tempo dos
oradores
inscritos, anunciando o início e o término respectivos;
f)
manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos
oradores
inscritos, cassando-a, disciplinando os apartes e advertindo
todos
os que incidirem em excessos;
g)
resolver soberanamente qualquer questão de ordem ou submetê-la ao
Plenário,
quando omisso o Regimento;
h)
anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;
i)
encaminhar os processos e os expedientes às Comissões Permanentes,
para
parecer, controlando-lhes o prazo, e, esgotado este sem
pronunciamento,
nomear relator ad hoc nos casos previstos neste
regimento.
XXV
- praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo,
notadamente:
a)
receber as mensagens de propostas legislativas, fazendo-as
protocolizar;
b)
encaminhar ao Prefeito, por ofício, os projetos de lei aprovados e
comunicar-lhe
os projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como
vetos
rejeitados ou mantidos;
c)
solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário ou fazer
que
compareçam à Câmara os seus auxiliares para explicações, quando
haja
convocação da Edilidade em forma regular;
d)
solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para
suplementação
dos recursos da Câmara, quando necessário;
e)
proceder a devolução, à Tesouraria da Prefeitura, de saldo de caixa
existente
na Câmara ao final de cada exercício;
XXVI
- ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques
nominativos
ou ordem de pagamento juntamente com o servidor encarregado do
movimento
financeiro;
XXVII
- determinar licitação para contratações administrativas de competência
da
Câmara, quando exigível;
XXVIII
- apresentar ao Plenário, mensalmente, o balancete da Câmara do mês
anterior;
XXIX
- administrar o pessoal da Câmara fazendo lavrar e assinando os atos de
nomeação,
promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de
férias
e de licença, atribuindo aos servidores do Legislativo, vantagens
legalmente
autorizadas, determinando a apuração de responsabilidades
administrativas,
civil e criminal de servidores faltosos e aplicando-lhes
penalidades,
julgando os recursos hierárquicos de servidores da Câmara,
praticando
quaisquer outros atos atinentes a essa área de sua gestão;
XXX
- exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas com
a
atividade da Câmara Municipal, dentro ou fora do recinto da mesma.
Art.
27 - O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito, nos casos
previstos
em Lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer
ato
que tenha implicação com a função legislativa.
Art.
28 - O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao Plenário, mais
deverá
afastar-se
da Mesa quando estiverem as mesmas em discussão ou votação.
Art.
29 - O Presidente da Câmara somente poderá votar nas hipóteses em que é
exigível
o
quorum de votação de 2/3 (dois terços), e ainda nos casos de empate, de eleição
e de
destituição
de membros da Mesa e das Comissões Permanentes e em outros previstos
em
Lei.
Parágrafo
Único - O presidente fica impedido de votar nos processos em que for
interessado
como denunciante ou denunciado.
Art.
30 - Compete ao Vice-Presidente da Câmara:
I
- substituir o Presidente em suas faltas, ausências, impedimentos ou licença.
II
- promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos
legislativos
sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de
fazê-lo
no prazo estabelecido;
III
- promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito e o
Presidente
da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de
perda
de mandato de membro da Mesa.
Art.
31 - Compete ao Primeiro Secretário:
I
- constatar a presença dos Vereadores, ao abrir-se a Sessão, confrontado-a com
o
livro de presença, anotando os que compareceram e os que faltaram, com
causa
justificada ou não, e consignar outras ocorrências sobre o assunto, assim
como
encerrar o referido livro no final da Sessão;
II
- fazer chamadas dos Vereadores nas ocasiões determinadas pelo Presidente;
III
- ler as proposições e demais papeis que devam ser de conhecimento da
Casa;
IV
- fazer a inscrição dos oradores;
V
- superintender a redação da ata, resumindo os trabalhos da Sessão, e assiná-la
juntamente
com o presidente;
VI
- redigir e transcrever as atas das Sessões secretas;
VII
- assinar com o Presidente os atos da Mesa;
VIII
- inspecionar os serviços da Secretaria e fazer observar o seu regulamento.
Art.
32 - Compete ao Segundo Secretário, substituir o Primeiro Secretário nas suas
licenças,
impedimentos e ausências.
Parágrafo
Único - Compete ainda ao Segundo Secretário, assinar, juntamente com o
Presidente
e Primeiro Secretário, os atos da Mesa e proceder a leitura da ata das
respectivas sessõesFoto e texto: Edye Fernandes
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