ENCOMENDAS DE BOLOS

Quem será o próximo presidente da Câmara de Vereadores de Paranaguá?

Desde o dia 1º de janeiro de 2005, a nova sede da Câmara de Vereadores de Paranaguá passou a ser na Rua João Estevão, 361 no bairro Ponta do Cajú. Palácio Carijó, é um local visitado nos últimos meses pela população que passaram a fiscalizar de perto as ações dos legisladores. Para o próximo ano serão 19 cadeiras e a luta para conseguir uma delas foi enorme, principalmente pelo grande número de candidatos na última eleição. Se você não sabe, a mesa da câmara é composta pelo presidente, vice-presidente, 1º secretário, 2º secretário e suplente de secretário, e de acordo com o regimento interno desta casa de leis, terão mandato de 2 (dois) anos, podendo disputar a reeleição. Para esse final de ano de 2016 fica a pergunta: "Quem será o próximo presidente da Câmara de Vereadores de Paranaguá?". A eleição já começou há muito tempo, conversa daqui e da-lí, candidatos sem a menor chance querendo esse cargo tão cobiçado, quem já foi presidente e tem experiencia, busca retornar e as especulações crescem a cada dia, mais ainda quando estamos nos aproximando do chamado dia "D".  Muitos já declararam o seu voto, outros mantem em segredo, mas o que se sabe é que é briga de "cachorro grande" e é por isso que a população assiste de camarote essa decisão que saberemos no dia 1º de janeiro às 14h onde os eleitos tomarão posse assim como a mesa diretora. 


Abaixo as atribuições do presidente e secretário da câmara conforme Regimento Interno



Art. 26 - Compete ao Presidente da Câmara:
I - representar a Câmara Municipal em juízo, inclusive prestando informações
em mandato de segurança contra ato da Mesa ou Plenário;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da
Câmara;
III - Interpretar e fazer cumprir fielmente o Regimento Interno;
IV - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que
receberam sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não
tenham sido promulgados pelo Prefeito Municipal;
V - fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos
legislativos e as leis por ele promulgadas;
VI - apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balanço relativo
aos recursos recebidos e as despesas realizadas no mês anterior:
VII - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;
VIII - exercer, em substituição, a Chefia do Executivo Municipal nos casos
previstos em lei;
IX - designar comissões especiais nos termos deste Regimento Interno,
observadas as indicações partidárias;
X - mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a
defesa de direito, esclarecimentos de situações, inclusive as de interesse pessoal;
XI - realizar audiência pública com entidades da sociedade civil e com membros
da Comunidade;
XII - administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos
pertinentes a essa área de gestão;
XIII - representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades federais, estaduais
e distritais, e perante as entidades privadas em geral;
XIV - credenciar agentes de imprensa, rádio e televisão para o acompanhamento
dos trabalhos legislativos;
XV - fazer expedir convites para as Sessões Solenes da Câmara Municipal às
pessoas que, por qualquer título, mereçam a honraria;
XVI - conceder audiência ao público, a seu critério, em dias e horas pré-fixados;
XVII - requisitar força quando necessária à preservação da regularidade de
funcionamento da Câmara;
XVIII - empossar os Vereadores retardatários e Suplentes e declarar
empossados o Prefeito e o Vice-Prefeito, após as investiduras dos membros nos
respectivos cargos perante o Plenário;
XIX - declarar extintos os mandatos do Prefeito, Vice-Prefeito, de Vereadores e
de Suplentes, nos casos previstos em lei ou em decorrência de decisão judicial,
em face de deliberação do Plenário, e expedir decreto legislativo de perda de
mandato;
XX - convocar Suplente de Vereador;
XXI - declarar destituído membro da Mesa ou de Comissão Permanente nos
casos previstos neste regimento;
XXII - designar os membros das Comissões Especiais e os seus substitutos, e
preencher vagas nas Comissões Permanentes;
XXIII - convocar verbalmente os membros da Mesa, para as reuniões previstas
no artigo 24 deste Regimento;
XXIV - dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em conformidade
com as normas legais e deste Regimento, praticando todos os atos que, explícita
ou implicitamente, não caibam ao Plenário, à Mesa em conjunto, às Comissões,
ou a qualquer integrante de tais órgãos individualmente considerados, e em
especial exercendo as seguintes atribuições:
a) convocar Sessões Extraordinárias da Câmara, e comunicar aos
Vereadores as convocações partidas do Prefeito ou a requerimento da
maioria absoluta dos membros da Casa, inclusive no recesso;
b) superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos;
c) abrir, presidir e encerrar as sessões da Câmara, e suspendê-las quando
necessário;
d)determinar a leitura pelos Vereadores Secretários, das atas, pareceres,
requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o
Plenário, na conformidade do expediente de cada sessão;
e) cronometrar a duração do expediente, da ordem do dia e do tempo dos
oradores inscritos, anunciando o início e o término respectivos;
f) manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos
oradores inscritos, cassando-a, disciplinando os apartes e advertindo
todos os que incidirem em excessos;
g) resolver soberanamente qualquer questão de ordem ou submetê-la ao
Plenário, quando omisso o Regimento;
h) anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;
i) encaminhar os processos e os expedientes às Comissões Permanentes,
para parecer, controlando-lhes o prazo, e, esgotado este sem
pronunciamento, nomear relator ad hoc nos casos previstos neste
regimento.
XXV - praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo,
notadamente:
a) receber as mensagens de propostas legislativas, fazendo-as
protocolizar;
b) encaminhar ao Prefeito, por ofício, os projetos de lei aprovados e
comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como
vetos rejeitados ou mantidos;
c) solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário ou fazer
que compareçam à Câmara os seus auxiliares para explicações, quando
haja convocação da Edilidade em forma regular;
d) solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para
suplementação dos recursos da Câmara, quando necessário;
e) proceder a devolução, à Tesouraria da Prefeitura, de saldo de caixa
existente na Câmara ao final de cada exercício;
XXVI - ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques
nominativos ou ordem de pagamento juntamente com o servidor encarregado do
movimento financeiro;
XXVII - determinar licitação para contratações administrativas de competência
da Câmara, quando exigível;
XXVIII - apresentar ao Plenário, mensalmente, o balancete da Câmara do mês
anterior;
XXIX - administrar o pessoal da Câmara fazendo lavrar e assinando os atos de
nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de
férias e de licença, atribuindo aos servidores do Legislativo, vantagens
legalmente autorizadas, determinando a apuração de responsabilidades
administrativas, civil e criminal de servidores faltosos e aplicando-lhes
penalidades, julgando os recursos hierárquicos de servidores da Câmara,
praticando quaisquer outros atos atinentes a essa área de sua gestão;
XXX - exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas com
a atividade da Câmara Municipal, dentro ou fora do recinto da mesma.
Art. 27 - O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito, nos casos
previstos em Lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer
ato que tenha implicação com a função legislativa.
Art. 28 - O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao Plenário, mais deverá
afastar-se da Mesa quando estiverem as mesmas em discussão ou votação.
Art. 29 - O Presidente da Câmara somente poderá votar nas hipóteses em que é exigível
o quorum de votação de 2/3 (dois terços), e ainda nos casos de empate, de eleição e de
destituição de membros da Mesa e das Comissões Permanentes e em outros previstos
em Lei.
Parágrafo Único - O presidente fica impedido de votar nos processos em que for
interessado como denunciante ou denunciado.
Art. 30 - Compete ao Vice-Presidente da Câmara:
I - substituir o Presidente em suas faltas, ausências, impedimentos ou licença.
II - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos
legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de
fazê-lo no prazo estabelecido;
III - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito e o
Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de
perda de mandato de membro da Mesa.

Art. 31 - Compete ao Primeiro Secretário:
I - constatar a presença dos Vereadores, ao abrir-se a Sessão, confrontado-a com
o livro de presença, anotando os que compareceram e os que faltaram, com
causa justificada ou não, e consignar outras ocorrências sobre o assunto, assim
como encerrar o referido livro no final da Sessão;
II - fazer chamadas dos Vereadores nas ocasiões determinadas pelo Presidente;
III - ler as proposições e demais papeis que devam ser de conhecimento da
Casa;
IV - fazer a inscrição dos oradores;
V - superintender a redação da ata, resumindo os trabalhos da Sessão, e assiná-la
juntamente com o presidente;
VI - redigir e transcrever as atas das Sessões secretas;
VII - assinar com o Presidente os atos da Mesa;
VIII - inspecionar os serviços da Secretaria e fazer observar o seu regulamento.
Art. 32 - Compete ao Segundo Secretário, substituir o Primeiro Secretário nas suas
licenças, impedimentos e ausências.
Parágrafo Único - Compete ainda ao Segundo Secretário, assinar, juntamente com o
Presidente e Primeiro Secretário, os atos da Mesa e proceder a leitura da ata das
respectivas sessões


Foto e texto: Edye Fernandes



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