PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANAGUÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO
DECRETO Nº 182
”Disciplina as medidas a serem adotadas em virtude da extrapolação do limite prudencial de gastos com pessoal, em cumprimento ao artigo 22, da Lei de Responsabilidade Fiscal, e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARANAGUÁ, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º Fica criada Comissão Especial para apuração e levantamento de dados relativos à folha de pagamento, com o fim de apurar eventuais pagamentos irregulares de benefícios e parcelas remuneratórias e propor medidas corretivas.
§ 1º A Comissão a que se refere o caput será composta por 06 (seis) servidores, sendo 02 (dois) designados pela Secretaria Municipal de Recursos Humanos, 01 (um) pela Secretaria Municipal da Fazenda, 02 (dois) pela Procuradoria Geral do Município e 01 (um) pela Secretaria Municipal de Administração.
§ 2º Fica determinado o imediato recadastramento dos servidores do Município, o que deverá ser acompanhado pela Comissão criada por este Decreto.
Art. 2º Fica proibida, provisoriamente, a concessão de progressões e promoções funcionais, bem como a concessão de adicionais, gratificações e incorporações que impliquem em aumento remuneratório para os servidores municipais.
Parágrafo único. Fica suspenso o trâmite dos procedimentos administrativos internos que versem sobre incorporação de funções gratificadas e cargos comissionados, versem sobre adicional em virtude de tempo de serviço, pagamento de responsabilidade técnica, dentre outros que impliquem em concessão de vantagem, benefício ou aumento de vencimentos, até nova verificação do cumprimento dos limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 3º Ficam suspensos os pagamentos de gratificação por responsabilidade técnica, hora-extra e adicional de produtividade aos ocupantes de cargos comissionados e funções gratificadas.
Art. 4º Os adicionais de produtividade e a gratificação por responsabilidade técnica, passam a configurar benefícios em extinção, sendo que o pagamento dos referidos benefícios perdurará por mais 06 (seis) meses, conforme sistemática prevista em lei hoje em vigor.
Parágrafo único. A Comissão a que se refere o artigo 1º deste Decreto, deverá ter concluído seus estudos no prazo de 06 (seis) meses mencionado no caput, atestando ou não a viabilidade de alteração legislativa que implique em eventual incorporação ou eventual aumento do vencimento base do servidor, compensatório da extinção dos mencionados benefícios.
Art. 5º Fica proibida, provisoriamente, a criação de novos cargos, empregos e funções públicas, devendo a Secretaria Municipal de Administração requisitar a devolução das mensagens encaminhadas à Câmara de Vereadores que contenham propostas de lei que impliquem em tal criação.
Art. 6º Fica proibida, provisoriamente, a alteração da estrutura de carreira que implique aumento de despesa, devendo a Secretaria Municipal de Administração requisitar a devolução das mensagens encaminhadas à Câmara de Vereadores que contenham propostas de lei que impliquem em tal alteração.
Art. 7º Fica vedado, provisoriamente, o provimento em cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, inclusive decorrentes de aprovação em concurso público com vagas existentes.
§ 1º A Procuradoria Geral do Município, por meio dos Procuradores atuantes no contencioso judicial, deverão comunicar a extrapolação do limite prudencial como fato superveniente nas ações judiciais que versem sobre pretensão de assunção em cargo público, adotando as medidas de defesa judicial da Administração necessárias a obstar provimento em cargo público, respeitados, evidentemente, os provimentos judiciais mandamentais não suspensos ou reformados em grau de recurso.
§ 2º Fica proibida a reposição de pessoal em função do término de contratos temporários, com exceção daqueles para manutenção dos serviços de combate à dengue no Município e outros serviços de saúde e educação.
Art. 8º Deverá a Secretaria Municipal de Recursos Humanos efetuar o imediato chamamento de todos os servidores que se encontram em gozo de auxílio-doença para nova perícia médica
Parágrafo único. A Procuradoria Geral do Município deverá proceder estudos voltados à regulamentação normativa interna de procedimentos de acompanhamento periódico do estado de saúde daqueles que permanecerem no gozo do referido benefício afeto à incapacidade temporária, apresentando proposta de regulamentação no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 9º Fica vedada a realização de hora-extra pelo funcionalismo municipal, exceto nas hipóteses de inadiável interesse público, assim motivado em ato formal do Secretario Municipal e por este previamente autorizado, nos casos em que não for possível a realização de tais atividades dentro do horário normal do servidor e tampouco se mostrar justificável a sua compensação em outro dia ou horário, ficando o pagamento condicionado ao aceite, por parte da Secretaria Municipal de Recursos Humanos, da justificativa de realização apresentada pela Secretaria solicitante do pagamento.
Parágrafo único. Cada Secretario Municipal, sem prejuízo do cumprimento do caput, deverá apresentar no próximo fechamento de folha, quadro comparativo do total de horas extras pagas no mês anterior e no mês em referência, apontando real redução das horas extraordinárias, como condição a permanência do seu pagamento pela Secretaria Municipal de Recursos Humanos, de modo a demonstrar a efetividade das medidas adotadas.
Art. 10 Fica determinado à Secretaria Municipal de Recursos Humanos e à Secretaria Municipal da Fazenda que efetuem estudo de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no planejamento em curso, envolvendo não só o exercício em questão, mas também os subsequentes, no que tange aos benefícios remuneratórios pagos em favor do funcionalismo municipal.
Art. 11 Fica determinada a inclusão no Portal da Transparência do Município do valor da remuneração total de cada servidor do município, efetivo, estável ou não, comissionado, temporário e agentes políticos, ou seja, de todos os agentes públicos, especificando cada parcela remuneratória recebida.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Administração terá o prazo de 10 (dez) dias para implementar a medida constante do caput deste artigo.
Art. 12 Os Secretários Municipais e aqueles que exercem cargos a eles equiparados ficam responsáveis pela fiscalização do efetivo cumprimento das obrigações ante expostas, respondendo conjuntamente com o servidor sob sua responsabilidade que der causa ao descumprimento dos preceitos estabelecidos neste Decreto.
Art. 13. As medidas constantes dos arts. 2º, 5º, 6º, 7º e 9º perdurarão até que venha a ser divulgada nova apuração do índice de pessoal e desde que haja redução das despesas para percentual inferior ao limite prudencial.
Art. 14. As Secretarias Municipais deverão apresentar propostas de redução de despesas e aumento de receitas, com o fim de propiciar o ideal equilíbrio das contas públicas.
Art. 15. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 16. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PARANAGUÁ, Palácio “São José”, em 19 de janeiro de 2017.
MARCELO ELIAS ROQUE
Prefeito Municipal
JOÃO MENDES FILHO
Secretário Municipal de Administração
LUIZ GUSTAVO DE ANDRADE
Procurador Geral do Município
ODAIR JOSÉ PEREIRA
Secretário Municipal de Recursos Humanos
MAURICIO DOS PRAZERES COUTINHO
Secretário Municipal de Fazenda e Orçamento
Publicado por:
Eduarda Casburgo Rainertt de Antonio
Código Identificador:7D8651B3
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 20/01/2017. Edição 1175
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