Autoridades estaduais e municipais participaram da cerimônia histórica nesta sexta-feira (1º), celebrando a realização de um sonho aguardado há mais de 60 anos
A tão aguardada Ponte de Guaratuba, oficialmente batizada de Ponte da Vitória, foi inaugurada na tarde desta sexta-feira (1º), em uma cerimônia que reuniu autoridades de todo o Paraná, incluindo o ex-secretário estadual de Infraestrutura e Logística, Sandro Alex e o presidente da Assembleia Legislativa do Paraná, deputado estadual Alexandre Curi, e marcou um momento histórico para o Litoral do Estado.
O prefeito de Paranaguá, Adriano Ramos, esteve presente ao lado da vice-prefeita Fabiana Parro e destacou a importância da obra para a região.
“Um momento que marca a história, não só do Paraná, mas principalmente do nosso Litoral. É um momento único. Autoridades de todo o Paraná presentes na cidade que agora conta com a Ponte da Vitória. É uma vitória de todos que trabalharam dia e noite para que ela fosse inaugurada neste Dia do Trabalhador”, afirmou.
Adriano também ressaltou o empenho do Governo do Estado na execução do projeto.
“Fico feliz de presenciar esse momento e de saber do empenho do governador Ratinho Junior. Aproveito para mandar um abraço a todos os trabalhadores de Paranaguá e do Litoral, especialmente aos Guaratubanos, que hoje celebram a realização desse sonho.”
A vice-prefeita Fabiana Parro destacou o impacto da obra no desenvolvimento regional.
“Hoje é um dia histórico para o nosso litoral. Essa ponte representa desenvolvimento em todas as áreas: turismo, infraestrutura, construção civil. É mais acesso, mais investimento e mais oportunidades para toda a região”, declarou.
O governador do Paraná, Carlos Massa Ratinho Junior, classificou a inauguração como um marco geracional.
“Hoje é o dia daqueles que marcam a vida de gerações. A perseverança venceu aquilo que parecia impossível. Foram muitos desafios, burocráticos, ambientais, técnicos,mas hoje celebramos uma vitória da população do Paraná, que terá a oportunidade de mudar a história do nosso litoral”, disse.
Segundo o governador, a obra concretiza um desejo antigo da população.
“Estamos falando de um sonho de mais de meio século que hoje se torna realidade, graças ao trabalho conjunto de muitas pessoas.”
O projeto da ponte começou a ganhar forma em 2019, com a elaboração do Estudo de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental (EVTEA). As obras tiveram início em outubro de 2023 e avançaram em ritmo acelerado, com frentes de trabalho atuando 24 horas por dia.
Entre as decisões estratégicas, está a definição de que não haverá cobrança de pedágio e a restrição ao tráfego de veículos pesados, medidas que visam garantir maior acessibilidade e segurança.
A Ponte da Vitória passa a ser considerada um marco para o desenvolvimento econômico, turístico e logístico do Litoral do Paraná, conectando regiões e impulsionando novas oportunidades.
Para você que não se recorda, foi colocado em pauta pelo presidente da Câmara de Vereadores de Paranaguá, Fabio Santos, votado e aprovado, esse reajuste, que pode ser chamado também de aumento, afinal, quem pagará a conta será o consumidor.
Já que muitas vezes passa despercebido certos assuntos discutidos na casa de leis, é importante que você fique atendo a essa matéria que é de interesse de todos e saiba quem votou a favor deste aumento.
O que se percebe é que o eleitor anda cansado de eleger quem depois dá as costas a população que mais uma vez terá que pagar por esse absurdo.
Ter um presidente que só faz aquilo que o prefeito manda é ruim para uma população que acreditava que ele seria um defensor das causas insulanas, mas o que vemos é o contrário.
REQUERIMENTO
N° 0512/2022
PARANAGUÁ, Palácio “São José”, em 09 de dezembro de
2022.
MENSAGEM Nº 086/2022
Senhor Presidente:
Tenho a honra de encaminhar ao Exmo. e
nobres edis, o anexo Anteprojeto de Lei
que “Altera os artigos 24 e 26 da Lei 3.046, de
18 de dezembro de 2009.”
Com a finalidade de dar conta do ônus do
serviço municipal de coleta e destinação final ambientalmente adequado de resíduos sólidos urbanos, o Novo Marco Legal do Saneamento Básico determinou que todos os municípios deveriam instituir a taxa de coleta de lixo, sob pena de configurar renúncia de receita no caso de eventual descumprimento, nos termos do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Vale destacar, ainda, que o item 5.1.1 da Resolução ANA nº 79, de julho de 2021,
determina que o regime, estrutura e parâmetros de cobrança pela prestação do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos devem ser adequados e suficientes para assegurar e manter a sustentabilidade econômico-financeira da prestação dos serviços, observando-se, nesse contexto, o princípio da modicidade tarifária.
Paranaguá instituiu a taxa de coleta de lixo através da Lei 3046, de 18 de dezembro
de 2009, e cobra – junto com o carnê do IPTU – o equivalente a R$ 2,05 (dois reais e cinco centavos) por metro quadrado construído, limitando-se a 40% (quarenta por cento) do valor do lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano para cada exercício financeiro, sendo o valor mínimo previsto em Lei de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Contudo, o valor lançado/arrecadado pela municipalidade não é suficiente para
cobrir a despesa de coleta e destinação final ambientalmente adequado de resíduos sólidos urbanos.
A coleta de resíduos conta com a seguinte estrutura:
(a)coleta resíduos domiciliares: feita por 7 (sete) caminhões compactadores, em
dois turnos, recolhe, especificamente, rejeitos;
(b)coleta seletiva: coleta de recicláveis: feita por 7 (sete) caminhões-baú, recolhe,
especificamente, materiais recicláveis (o material é destinado a duas Associações: Nova Esperança - Ilha dos Valadares e ASSEPAR - Vila Santa Maria);
(c)coleta de volumosos: feita por 9 (nove) caminhões caçamba e 3 (três) pás carregadeiras, recolhe, especificamente, material proveniente da limpeza de terrenos e;
(d)transporte de resíduos por embarcação: feito por um barco com balsa, recolhe, especificamente, materiais – recicláveis e rejeitos – provenientes das ilhas de Paranaguá.
A destinação final ambientalmente adequada dos resíduos acima discriminados
custam aos cofres públicos o valor de R$ 176,00 (cento e setenta e seis reais) a tonelada.
Em síntese, o custo final de toda a operação é de, aproximadamente, R$
25.000.000,00 (vinte e cinco milhões):
Contrato
172/2021*
Serviço
Valor
Mensal
Valor
Anual
Coleta
Compactador
R$
792.600,00
R$
9.511.200,00
Coleta
Reciclável
R$
389.900,00
R$
4.678.800,00
Transporte
Embarcação
R$
79.500,00
R$
957.000,00
Contrato
84/2022
Serviço
Valor
Mensal
Valor
Anual
Destinação
final
R$
804.000,00**
R$
9.648.000,00
Total
R$ 24.795.000,00
*
Considerando uma determinação legal/contratual, os valores do contrato 172/2021
serão reajustados segundo o índice IPCA - Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo – IBGE, a partir de dezembro de 2022.
**
Referência Ago./2022.
No formato atual previsto na Lei 3.046, de
18 de dezembro de 2009 – repita-se: R$
2,05 (dois reais e cinco centavos) por metro quadrado construído, limitando-se
a 40% (quarenta por cento) do valor do lançamento do Imposto Predial e
Territorial Urbano - IPTU em cada exercício financeiro, sendo o mínimo
estipulado em R$ 50,00 (cinquenta reais) – em 2022, Paranaguá lançou R$
9.881.965,81 e arrecadou, R$ 5.945.484,36.
Há que se ressaltar, nessa perspectiva,
que o índice de inadimplência no Município
é historicamente
significativo, a saber:
Ano
Lançamento
Arrecadação
2017
R$
7.179.568,72
R$
4.072.369,97
2018
R$
7.705.425,01
R$
4.444.801,09
2019
R$
8.212.648,33
R$
4.949.481,20
2020
R$
8.600,747,71
R$
5.097.783,20
2021
R$
8.941.012,75
R$
5.732.148,53
Em outras palavras, o valor
lançado/arrecadado com a taxa de coleta de lixo não
suporta – nem de
longe – os custos com a operação do sistema de coleta e destinação final
ambientalmente adequada de resíduos sólidos urbanos.
Por outro lado, com o fim de minimizar a
inadimplência na arrecadação da taxa de
coleta de lixo, o
item 5.6.1 da Resolução ANA 79 dispõe que a arrecadação deve ser realizada,
preferencialmente, por (a) fatura específica ou (b) cofaturamento com o serviço
de água ou outro serviço público e, na impossibilidade de utilizar um destes
instrumentos, com a guia de IPTU.
Diante do exposto, com o fim de assegurar
e manter sua sustentabilidade
econômico-financeira
da operação do sistema de coleta e destinação final ambientalmente adequada de
resíduos, bem como em respeito ao disposto no item 5.6.1 da Resolução ANA 79,
que determina que a arrecadação deve ser realizada, preferencialmente, por (i)
fatura específica ou (ii) cofaturamento com o serviço de água ou outro serviço
público e, na impossibilidade de utilizar um desses instrumentos, com a guia de
IPTU; busca-se diluir o custo do sistema, de forma a torná-lo sustentável
economicamente, bem como visa permitir que o município firme convênio para
diminuir a inadimplência da taxa de coleta de lixo, estabelecendo novo
regramento para espécie, nos seguintes termos:
Art.
24. Ficam fixados o valor anual da Taxa de Coleta de Lixo em:
I– R$ 3,00 (três reais) por metro quadrado construído, sendo o mínimo
estipuladoem R$ 180,00 (cento e oitenta reais), dos imóveis residenciais;
II– R$ 6,00 (seis reais) por metro quadrado construído, sendo o mínimo
estipuladoem R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), dos imóveis não
residenciais;
II
– R$ 1,00 (um real) por metro quadrado, sendo o mínimo estipulado em 180,00
(cento e oitenta reais), dos imóveis sem edificação.
IV
– As bancas, quiosques, barracas, box e similares, estão sujeitos ao pagamento
do equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor mínimo estipulado para
imóveis comerciais.
§1º
A taxa será paga de uma só vez ou parceladamente. No primeiro exercícioapós a aprovação da lei, a taxa será devida
na proporção de 9/12 )nove doze avos), admitindo o pagamento parcelado em até 9
(nove) parcelas. Nos demais exercíciosa
taxa será devida na sua integridade, admitindo o pagamento parcelado em até 12
(doze) parcelas.
§2º
a arrecadação deve ser realizada, preferencialmente, por meio de cofaturamento
com o serviço de energia elétrica, abastecimento de água ou outro serviço
público e, na impossibilidade de utilização desses instrumentos, através de
fatura específica ou junto ao carnê ou guia de Imposto Predial e Territorial
Urbano (IPTU).
§3º
Poderá o Poder Executivo celebrar convênio com a empresa concessionária de
serviço público de energia elétrica, água e saneamento ou outro serviço
público, visando a cobrança de taxa de coleta de lixo.
Conforme demonstrado na tabela abaixo, o
valor mínimo aqui sugerido está na
média dos valores
contemplados pelos municípios vizinhos:
Municípios
Base Legal
Critério
Valor
Curitiba
Decreto
2089, de 16 de dezembro de 2021
Valor
Fixo
R$ 286,00
Pontal do
Paraná
Lei
2.246, de 29 de novembro de 2021.
Consumo
de água
R$ 233,52
Guaratuba
Anexo
III, Código Tributário
Municipal
Valor
Fixo
R$ 386,64
Pontal do Paraná: valor mínimo= 2 UFM (UFM = R$ 116,76); Guaratuba:
= 8UFM (R$ 3,84 – Decreto 24.001).
Com as alterações, espera-se uma
arrecadação na casa de 27.000.000,00 (vinte e
sete milhões),
respeitando, assim, a determinação legal do Novo Marco do Saneamento Básico,
Lei 14.026 de 15 de julho de 2020, quanto assegurar e manter a sustentabilidade
econômico financeira da prestação dos serviços.
São essas, Senhor Presidente, as razões
que levaram a propor a alteração do
artigo 24 e 26 da
Lei 3.046, de 18 de dezembro de 2009, as quais ora submeto à elevada apreciação
dos Senhores Membros da Câmara Municipal, contando com seu indispensável aval.
Diante da relevância, urgência e evidente
interesse público que a matéria encerra,
solicita que se dê
a apreciação do presente em regime de
Urgência Especial.
Certo de mais uma
vez poder contar com o apoio, colaboração e dedicação desta Ínclita Edilidade,
aproveito para renovar os mais sinceros votos de elevada consideração e apreço.
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