Para cortar gastos, Scheraiber também sugere o reaproveitamento de itens que restaram do ano anterior, como lápis, borrachas, réguas e cadernos, a aquisição de materiais em grande quantidade e a formação de grupos para realizar compras coletivas, com o objetivo de negociar custos mais baixos. A troca de livros entre alunos de anos diferentes e a compra em sebos também são boas opções para economizar, segundo o procurador de Justiça, que também recomenda aos pais consultarem as pesquisas de preços realizadas todos os anos pelo Procon.
É importante destacar ainda que, se a opção do consumidor for comprar pela internet, a pesquisa de preços também deve ser feita, conforme orienta o órgão de defesa do consumidor. O comprador não deve se esquecer de imprimir o comprovante com a descrição do pedido e solicitar um e-mail de confirmação, que deve conter a data de entrega do produto. Sites que não disponibilizam telefone, endereço e CNPJ devem ser evitados. Como acontece com as demais compras efetuadas fora de estabelecimentos comerciais (catálogo, telefone, porta a porta etc), pela internet, o consumidor tem um prazo de sete dias após o recebimento da mercadoria ou da assinatura do contrato de serviço para desistir do produto. Além disso, todos os valores pagos devem ser restituídos, inclusive o frete.
Itens proibidos – Os pais também devem ficar atentos aos itens que não podem ser pedidos na lista e muitas vezes são cobrados pelas escolas. É o caso de materiais de uso coletivo dos estudantes ou da instituição, necessários à prestação dos serviços educacionais contratados, como giz, canetas para quadro branco, apagadores, material de limpeza e de higiene, dentre outros. Caso a exigência seja feita, o procurador de Justiça aconselha os pais a buscarem o diálogo com a unidade de ensino para que os itens proibidos sejam retirados da lista. “Caso não sejam atendidos, devem simplesmente não adquiri-los e, em caso de conduta abusiva da instituição, os pais devem procurar o Procon ou o Ministério Público, que irão adotar as medidas necessárias.” A proibição de materiais de uso coletivo nas listas é prevista pela Lei Estadual nº 17.322/2012.
Outra conduta não permitida é a cobrança de taxa de material escolar. Segundo Ciro Scheraiber, é obrigação da escola fornecer as listas aos pais para que possam comparar preços e escolher o estabelecimento em que irão adquirir os produtos. A indicação de marcas específicas também é uma prática comercial abusiva, já que vai contra os princípios da livre concorrência e da livre escolha do consumidor. “Por isso, é ilegal dar preferência a marcas ou modelos de qualquer artigo do material escolar, com exceção dos livros didáticos ou paradidáticos”, salienta o procurador de Justiça.
As escolas também não podem obrigar que os pais comprem todo o material de uma única vez. Os itens devem ser entregues na medida e no tempo em que serão utilizados pelos alunos. Conforme destaca Scheraiber, “o consumidor tem o direito de entregar o material escolar no transcorrer do ano letivo, conforme a necessidade pedagógica indicada. Isso também ameniza o impacto financeiro no orçamento dos pais no início do ano letivo”.
O Procon complementa que, sempre que houver dúvida, os pais devem procurar as escolas, buscando saber em quais atividades pedagógicas o material pedido será utilizado. Além disso, devem também acompanhar, durante o período letivo, a utilização dos objetos nas mais diversas atividades realizadas pelos seus filhos. Artigos que não tenham sido utilizados pelo aluno devem ser devolvidos.
Orientações do Procon – Confira, abaixo, outras dicas do Procon do Paraná que podem ser úteis no momento da compra do material escolar:















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