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Esse final que todo o torcedor jamais gostaria de ver, vem se desenhando há muito tempo após várias diretorias amadoras assumirem o clube que vem há muito tempo mergulhado em crise a ponto de penhorar o estádio para pagar dívidas trabalhistas (
O que vai acontecer com o Rio Branco é uma incógnita, o que se sabe é que há muitos bons jogadores no litoral que poderiam representar e bem o clube numa série A do estadual, melhor do que muitos jogadores já aposentados há muito tempo que são contratados para se arrastarem em campo não honrando as cores do Leão.
Texto: Edye Venancio
Foto: Tiago Ribeiro
Em 2020, o então prefeito de Paranaguá Marcelo Roque (PODEMOS), obteve 36.444 votos, Adriano Ramos (REPUBLICANOS), conquistou 27.265 votos e Alceu Maron do PROS, 6.402 votos.
A excelente votação de Adriano Ramos para prefeito de Paranaguá, lutando contra a máquina, o credenciou a disputar a eleição para deputado estadual em 2022, obtendo 33.231 votos, enquanto que outros candidatos não conseguiram nem 5 mil votos.
Há muitos vereadores que não terão a mesma sorte em 2025 por estarem queimados com a população, basta pesquisar os eleitores da ilha dos Valadares e o seu descontentamento com a falta de ação de quem deveria fazer algo pelo povo insulano, mas prefere apenas fazer o que o atual administrador manda.
Há vários
nomes sendo cogitados, inclusive de Christiane Yared (PL), que em 2020 foi
candidata em Curitiba a prefeitura, ficando em 5º lugar, obtendo 3,91%, 32.667 votos, enquanto que Rafael Greca do DEM foi eleito com 59,74%, conquistando 499.821 votos.
Christiane de Souza Yared foi eleita deputada federal em 2018, ficando em 11º lugar com 107.636 votos, em 2022 buscou a reeleição,
mas obteve apenas 31.188 votos, ficando em 47º, apenas 0,51% dos votos
no Paraná. Atualmente ela ocupa a Secretaria Municipal de Gabinete
Institucional em Paranaguá e cogita-se que ela seja o nome com aprovação do atual gestor para ocupar a cadeira de prefeita da cidade.
Texto: Edye Venancio Fontes:
https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/estados/2022/2040602022/PR/candidatos
https://g1.globo.com/pr/parana/eleicoes/2020/resultado-das-apuracoes/curitiba.ghtml
https://especiais.gazetadopovo.com.br/eleicoes/2018/resultados/eleitos-deputado-federal-pr-quem-ganhou/
https://www.estadao.com.br/politica/eleicoes/2022/candidatos/pr/deputado-federal/christiane-yared/1133/
Foto: Folha News
Em resposta a pedido
formulado pelo Ministério Público do Paraná, em conjunto com o Ministério
Público Federal, a Justiça reconheceu a ocorrência de dano ambiental causado
por problemas no fornecimento de água e na coleta de esgoto em Paranaguá, no
Litoral do estado, e condenou o Município a implementar melhorias na prestação
do serviço, bem como recuperar área degradada. O pedido foi formulado em
procedimento ajuizado na 11º Vara da Justiça Federal de Curitiba pelo Partido
Verde e pela Força, Ação e Defesa Ambiental, na qual o MPPR e o MPF ingressaram
como litisconsortes.
Na medida judicial, ficou demonstrado que o Município não conta com rede coletora e tratamento de esgoto em 100% da área urbana, situação que vem causando graves danos ambientais, como a poluição de rios, mangues e extensões de Mata Atlântica que cercam o município, afetando, inclusive, a população indígena da ilha da Cotinga. Além disso, constatou-se poluição pela descarga de esgoto doméstico, comercial e industrial sem o devido tratamento no rio Itiberê, atingindo os mangues da região e as águas da Baía de Paranaguá. Outra irregularidade identificada foi o descumprimento de diversas obrigações assumidas quando da assinatura do contrato administrativo entre o Município e as empresas Águas de Paranaguá (CAB) e Companhia de Água e Esgoto de Paranaguá (Cagepar), concessionárias do serviço.
Providências – Na decisão judicial, foi determinada a construção de sistemas ecologicamente adequados que façam cessar, em caráter integral e definitivo, o lançamento de esgoto in natura ou de qualquer outro agente poluidor nas águas públicas da região, sejam fluviais ou marítimas. Para que não haja repetição do problema, os sistemas deverão projetar o crescimento da demanda, considerando o acréscimo populacional, a expansão do número de residências e das instalações comerciais e industriais e ainda a expansão territorial urbana do município.
Outras medidas a serem implementadas são: a separação entre a rede de águas pluviais e a rede de coleta de esgoto; a construção de estações de tratamento dos esgotos, com técnica adequada à natureza dos dejetos e destinação ecologicamente correta dos resíduos eventualmente remanescentes; a elaboração de plano de recuperação dos ecossistemas atingidos, contemplando a despoluição das águas, dos mangues e das areias das praias frequentadas pela população local.
Recuperação –
Considerando a importância ambiental dos manguezais, o plano de providências
deverá contemplar medidas urgentes que, desde o início dos trabalhos, objetivem
isolá-los dos dejetos provenientes da poluição, com a utilização de contenções
ou barreiras flutuantes ou qualquer outra forma tecnologicamente adequada para
tanto. Além disso, em relação aos manguezais, deve-se iniciar imediatamente os
processos de limpeza, despoluição e recuperação das áreas afetadas.
Procedimento número
5000065-97.2011.4.04.7008/PR (Justiça Federal)
Para você que não se recorda, foi colocado em pauta pelo presidente da Câmara de Vereadores de Paranaguá, Fabio Santos, votado e aprovado, esse reajuste, que pode ser chamado também de aumento, afinal, quem pagará a conta será o consumidor.
PARANAGUÁ, Palácio “São José”, em 09 de dezembro de
2022.
MENSAGEM Nº 086/2022
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Senhor Presidente:
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Tenho a honra de encaminhar ao Exmo. e
nobres edis, o anexo Anteprojeto de Lei
que “Altera os artigos 24 e 26 da Lei 3.046, de
18 de dezembro de 2009.”
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Vale destacar, ainda, que o item 5.1.1 da Resolução ANA nº 79, de julho de 2021,
determina que o regime, estrutura e parâmetros de cobrança pela prestação do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos devem ser adequados e suficientes para assegurar e manter a sustentabilidade econômico-financeira da prestação dos serviços, observando-se, nesse contexto, o princípio da modicidade tarifária.
Paranaguá instituiu a taxa de coleta de lixo através da Lei 3046, de 18 de dezembro
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Contudo, o valor lançado/arrecadado pela municipalidade não é suficiente para
cobrir a despesa de coleta e destinação final ambientalmente adequado de resíduos sólidos urbanos.
A coleta de resíduos conta com a seguinte estrutura:
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dois turnos, recolhe, especificamente, rejeitos;
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(b) coleta seletiva: coleta de recicláveis: feita por 7 (sete) caminhões-baú, recolhe,
especificamente, materiais recicláveis (o material é destinado a duas Associações: Nova Esperança - Ilha dos Valadares e ASSEPAR - Vila Santa Maria);![]()
(c) coleta de volumosos: feita por 9 (nove) caminhões caçamba e 3 (três) pás carregadeiras, recolhe, especificamente, material proveniente da limpeza de terrenos e;
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(d) transporte de resíduos por embarcação: feito por um barco com balsa, recolhe, especificamente, materiais – recicláveis e rejeitos – provenientes das ilhas de Paranaguá.
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A destinação final ambientalmente adequada dos resíduos acima discriminados
custam aos cofres públicos o valor de R$ 176,00 (cento e setenta e seis reais) a tonelada.
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Em síntese, o custo final de toda a operação é de, aproximadamente, R$
25.000.000,00 (vinte e cinco milhões):
|
Contrato
172/2021* |
|
|
|
Serviço |
Valor
Mensal |
Valor
Anual |
|
Coleta
Compactador |
R$
792.600,00 |
R$
9.511.200,00 |
|
Coleta
Reciclável |
R$
389.900,00 |
R$
4.678.800,00 |
|
Transporte
Embarcação |
R$
79.500,00 |
R$
957.000,00 |
|
Contrato
84/2022 |
|
|
|
Serviço |
Valor
Mensal |
Valor
Anual |
|
Destinação
final |
R$
804.000,00** |
R$
9.648.000,00 |
|
Total |
|
|
|
R$ 24.795.000,00 |
|
|
*
Considerando uma determinação legal/contratual, os valores do contrato 172/2021
serão reajustados segundo o índice IPCA - Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo – IBGE, a partir de dezembro de 2022.
**
Referência Ago./2022.
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No formato atual previsto na Lei 3.046, de
18 de dezembro de 2009 – repita-se: R$
2,05 (dois reais e cinco centavos) por metro quadrado construído, limitando-se
a 40% (quarenta por cento) do valor do lançamento do Imposto Predial e
Territorial Urbano - IPTU em cada exercício financeiro, sendo o mínimo
estipulado em R$ 50,00 (cinquenta reais) – em 2022, Paranaguá lançou R$
9.881.965,81 e arrecadou, R$ 5.945.484,36.
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Há que se ressaltar, nessa perspectiva,
que o índice de inadimplência no Município
é historicamente
significativo, a saber:
|
Ano |
Lançamento |
Arrecadação |
|
2017 |
R$
7.179.568,72 |
R$
4.072.369,97 |
|
2018 |
R$
7.705.425,01 |
R$
4.444.801,09 |
|
2019 |
R$
8.212.648,33 |
R$
4.949.481,20 |
|
2020 |
R$
8.600,747,71 |
R$
5.097.783,20 |
|
2021 |
R$
8.941.012,75 |
R$
5.732.148,53 |
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Em outras palavras, o valor
lançado/arrecadado com a taxa de coleta de lixo não
suporta – nem de
longe – os custos com a operação do sistema de coleta e destinação final
ambientalmente adequada de resíduos sólidos urbanos.
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Por outro lado, com o fim de minimizar a
inadimplência na arrecadação da taxa de
coleta de lixo, o
item 5.6.1 da Resolução ANA 79 dispõe que a arrecadação deve ser realizada,
preferencialmente, por (a) fatura específica ou (b) cofaturamento com o serviço
de água ou outro serviço público e, na impossibilidade de utilizar um destes
instrumentos, com a guia de IPTU.
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Diante do exposto, com o fim de assegurar
e manter sua sustentabilidade
econômico-financeira
da operação do sistema de coleta e destinação final ambientalmente adequada de
resíduos, bem como em respeito ao disposto no item 5.6.1 da Resolução ANA 79,
que determina que a arrecadação deve ser realizada, preferencialmente, por (i)
fatura específica ou (ii) cofaturamento com o serviço de água ou outro serviço
público e, na impossibilidade de utilizar um desses instrumentos, com a guia de
IPTU; busca-se diluir o custo do sistema, de forma a torná-lo sustentável
economicamente, bem como visa permitir que o município firme convênio para
diminuir a inadimplência da taxa de coleta de lixo, estabelecendo novo
regramento para espécie, nos seguintes termos:
Art.
24. Ficam fixados o valor anual da Taxa de Coleta de Lixo em:
I
– R$ 3,00 (três reais) por metro quadrado construído, sendo o mínimo
estipuladoem R$ 180,00 (cento e oitenta reais), dos imóveis residenciais;
II
– R$ 6,00 (seis reais) por metro quadrado construído, sendo o mínimo
estipuladoem R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), dos imóveis não
residenciais;
II
– R$ 1,00 (um real) por metro quadrado, sendo o mínimo estipulado em 180,00
(cento e oitenta reais), dos imóveis sem edificação.
IV
– As bancas, quiosques, barracas, box e similares, estão sujeitos ao pagamento
do equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor mínimo estipulado para
imóveis comerciais.
§1º
A taxa será paga de uma só vez ou parceladamente. No primeiro exercício após a aprovação da lei, a taxa será devida
na proporção de 9/12 )nove doze avos), admitindo o pagamento parcelado em até 9
(nove) parcelas. Nos demais exercícios a
taxa será devida na sua integridade, admitindo o pagamento parcelado em até 12
(doze) parcelas.
§2º
a arrecadação deve ser realizada, preferencialmente, por meio de cofaturamento
com o serviço de energia elétrica, abastecimento de água ou outro serviço
público e, na impossibilidade de utilização desses instrumentos, através de
fatura específica ou junto ao carnê ou guia de Imposto Predial e Territorial
Urbano (IPTU).
§3º
Poderá o Poder Executivo celebrar convênio com a empresa concessionária de
serviço público de energia elétrica, água e saneamento ou outro serviço
público, visando a cobrança de taxa de coleta de lixo.
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Conforme demonstrado na tabela abaixo, o
valor mínimo aqui sugerido está na
média dos valores
contemplados pelos municípios vizinhos:
|
Municípios |
Base Legal |
Critério |
Valor |
|
Curitiba |
Decreto
2089, de 16 de dezembro de 2021 |
Valor
Fixo |
R$ 286,00 |
|
Pontal do
Paraná |
Lei
2.246, de 29 de novembro de 2021. |
Consumo
de água |
R$ 233,52 |
|
Guaratuba |
Anexo
III, Código Tributário Municipal |
Valor
Fixo |
R$ 386,64 |
Pontal do Paraná: valor mínimo= 2 UFM (UFM = R$ 116,76); Guaratuba:
= 8UFM (R$ 3,84 – Decreto 24.001).
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Com as alterações, espera-se uma
arrecadação na casa de 27.000.000,00 (vinte e
sete milhões),
respeitando, assim, a determinação legal do Novo Marco do Saneamento Básico,
Lei 14.026 de 15 de julho de 2020, quanto assegurar e manter a sustentabilidade
econômico financeira da prestação dos serviços.
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São essas, Senhor Presidente, as razões
que levaram a propor a alteração do
artigo 24 e 26 da
Lei 3.046, de 18 de dezembro de 2009, as quais ora submeto à elevada apreciação
dos Senhores Membros da Câmara Municipal, contando com seu indispensável aval.
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Diante da relevância, urgência e evidente
interesse público que a matéria encerra,
solicita que se dê
a apreciação do presente em regime de
Urgência Especial.
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Certo de mais uma
vez poder contar com o apoio, colaboração e dedicação desta Ínclita Edilidade,
aproveito para renovar os mais sinceros votos de elevada consideração e apreço.
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Respeitosamente,
MARCELO
ELIAS ROQUE
Prefeito Municipal
Excelentíssimo
Senhor:
FÁBIO DOS SANTOS
DD. Presidente da
Câmara Municipal de PARANAGUÁ.