DECRETO Nº 3.942
“Proíbe o comércio de Bebidas Alcoólicas e Não-Alcoólicas, em
recipientes de vidro e uso de copo de vidro, durante o período de festividades
alusivas ao Aniversário da Cidade de Paranaguá.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARANAGUÁ, Estado do
Paraná, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, e
considerando o grande número de pessoas que participaram das festividades
alusivas ao Aniversário da Cidade de Paranaguá, e que os recipientes de vidro
se tornam perigosos no caso de tumultos e brigas, podendo causar ferimentos
graves e/ou mortais; e visando a necessidade de oferecer segurança a população;
DECRETA:
Art. 1º Fica proibida durante os
dias de realização de eventos alusivos a comemoração do Aniversário da Cidade
de Paranaguá, a comercialização, transporte e consumo de bebidas alcoólicas e
não-alcoólicas em recipientes de vidros, louças ou similares que possam colocar
em risco a integridade física das pessoas, bem como nos estabelecimentos
comerciais, salvo quando o consumo ocorrer dentro dos respectivos
estabelecimentos.
Art. 2º A presente proibição
abrangerá a área total da praça de eventos “Prefeito Mário Manoel das Dores
Roque”, antiga “29 de Julho”, e adjacências num raio de 200 (duzentos) metros
em seu entorno.
Art. 3º É proibida de igual forma
a venda de bebidas alcoólicas e cigarros a menores de 18 (dezoito) anos,
estando sujeitos os infratores a responderem por seus atos nas sanções
estabelecidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº
8.069/90).
Art. 4º Os estabelecimentos
comerciais que violarem o disposto nos artigos anteriores, sem prejuízo das
sanções penais e administrativas cabíveis, terão seu funcionamento interrompido
pelo período estabelecido no artigo 1º deste Decreto, ficando o estabelecimento
lacrado até o término deste período.
§1º Os vendedores ambulantes que
forem flagrados vendendo bebidas em garrafa de vidro ao longo do logradouro
referido no artigo 2º deste Decreto, terão sua licença de venda cassada
imediatamente a constatação do fato, assim como a sua mercadoria apreendida e
recolhida nas dependências determinadas para tal fim, a qual somente será
devolvida mediante apresentação de documento hábil que comprove sua propriedade,
a partir do 5º dia útil ao término do prazo estabelecido.
§2º As pessoas que forem
flagradas na posse de bebidas em garrafa de vidro ao longo do logradouro
referido no artigo 2º deste Decreto, terão a mercadoria apreendida e recolhida,
estando sujeitas a prisão e recolhimento na cadeia pública municipal pelo
cometimento do delito previsto no artigo 132 do Código Penal.
Art. 5º Cabe ao Setor de
Fiscalização das Secretarias Municipais envolvidas na realização do evento, a
Guarda Civil Municipal e ao Conselho Tutelar, com o apoio do Comando da Polícia
Militar fazer o cumprimento do presente Decreto, sendo que a execução das
sanções aqui estabelecidas serão cumpridas de pronto e imediatamente a
constatação dos fatos pelos mesmos órgãos.
Art. 6º Este Decreto entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PARANAGUÁ, Palácio “São José”, em
26 de julho de 2016.
EDISON DE OLIVEIRA KERSTEN
Prefeito Municipal
JANETE ISABEL PASSOS
Secretária Municipal de
Administração
Publicado por:
Carlos Eduardo dos Santos
Código Identificador:F9472E5F
Matéria publicada no Diário
Oficial dos Municípios do Paraná no dia 27/07/2016. Edição 1052
A verificação de autenticidade da
matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
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Fonte: PMP
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