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    Liberdade de EXPRESSÃO e de IMPRENSA: Quem não respeita a IMPRENSA, desrespeita a constituição!

    A liberdade de expressão é um direito que conquistamos e quem tem conhecimento da nossa história sabe o quanto isso é importante, é necessário e acima de tudo nos faz recordar de que viver sob o sistema ditatorial é permanecer, cego, surdo e mudo e muitos querem isso nos dias atuais.

    A liberdade de imprensa, que é constitucional, nos dá a possibilidade de levar ao conhecimento do povo aquilo que muitas vezes são colocados debaixo do tapete e quando isso é descoberto, levado ao conhecimento da população através da mídia, as pessoas passam a olhar com outros olhos esse trabalho que nem sempre tem o reconhecimento e valorização que tanto merece, o trabalho da imprensa. 

    Portanto, ninguém deve calar a voz de quem representa a população, que leva as informações que são úteis, esclarecedoras e acima de tudo importantes. Quem não respeita a IMPRENSA, desrespeita a constituição!

    Texto, vídeo e foto: Edye Venancio

     

    Constituição Federal de 1988

     

    A liberdade de expressão é um direito adquirido por todos os cidadãos

     e isso consta na Constituição Federal de 1.988 no Art. 5, inc. IX. Art. 5º

    Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,

    garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País

     a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade,

     à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

     IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística,

     científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

     

    Constituição Federal de 1988

     

    Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação,

    a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo

     ou veículo não sofrerão qualquer restrição,

     observado o disposto nesta Constituição .

     § 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço

     à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social,

     observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.

     § 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.

     § 3º Compete à lei federal: I - regular as diversões e espetáculos públicos,

     cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles,

     as faixas etárias a que não se recomendem,

     locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada;

     II - estabelecer os meios legais que garantam à pessoa

     e à família a possibilidade de se defenderem de programas

     ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221,

     bem como da propaganda de produtos,

     práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.

     § 4º A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos,

     medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais,

     nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá,

     sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso.

     § 5º Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio.

     § 6º A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade.


     Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L2083.htm#:~:text=LEI%20N%C2%BA%202.083%2C%20DE%2012%20DE%20NOVEMBRO%20DE%201953.&text=Regula%20a%20Liberdade%20de%20Imprensa.&text=Art%201%C2%BA%20%C3%89%20livre%20a,de%20jornais%20e%20outros%20peri%C3%B3dicos.&text=Uma%20e%20outras%20dever%C3%A3o%20respeitar,nesta%20lei%20para%20seu%20funcionamento.

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