Justiça
determinou nesta quinta-feira (27) a suspensão da greve dos servidores da
Polícia Civil, com a ordem de retorno às atividades em até 24 horas, sob pena
de multa diária de R$ 50 mil e desconto dos dias parados. A decisão é do
relator de ação civil que pedia ilegalidade do movimento, desembargador Luiz
Taro Oyama.
O relator justificou sua decisão a partir do
entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que serviços públicos
desenvolvidos por grupos armados não admitem paralisação, “de modo que as
atividades exercidas pelos policiais civis são análogas às dos policiais
militares, aos quais é vedado expressamente pela Constituição da República o
exercício da greve”.
Segundo Oyama, o entendimento do STF pode ser
interpretado para todos os órgãos da segurança pública, pois, se o direito de
greve fosse concedido, “restringiria o direito da sociedade de exigir segurança
fornecida pelo Estado”. “Os administradores possuem o direito de serem
protegidos contra ameaças à ordem pública, paz social e às crises
institucionais (Estado de Defesa, Estado de Sítio e atuação das Forças
Armadas), bem como em relação à insegurança interna causada por criminosos”,
afirmou.
Portanto, para o desembargador, a deflagração do
movimento, em si, já se reveste de ilegalidade, diante da interpretação dada
pelo STF. “Ademais, a atuação dos órgãos de segurança pública é essencial
durante o período eleitoral, a fim de assegurar o exercício do direito de
sufrágio, de modo que a sua ausência ou atuação de modo deficitário pode
acarretar consequências gravíssimas à população”, acrescentou na decisão.
Fonte: AEN
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