Todo mundo conhece alguém que
“pediu” para ser mandado embora, fazendo um acordo informal com o empregador.
Esse jeitinho, que geralmente envolve a devolução da multa sobre o saldo do
FGTS por parte do funcionário, está com os dias contados. O novo texto da CLT
permite que patrão e empregado, de comum acordo, possam extinguir o contrato de
trabalho. O funcionário terá direito a movimentar 80% do saldo do FGTS, mas não
receberá o seguro-desemprego. A empresa, por sua vez, precisa pagar metade do aviso
prévio e metade da multa sobre o depositado no fundo, ou seja 20%.
Novos tipos de jornadas...
O brasileiro poderá ter dois
novos tipos de jornada de trabalho regulamentadas: o teletrabalho (ou home
office) e a jornada intermitente (em que o trabalhador recebe por hora e não há
jornada fixa). No caso do teletrabalho, a proposta normatiza os critérios para
se trabalhar em casa. A jornada intermitente prevê o pagamento por hora – que
não será inferior ao valor da hora do salário mínimo ou da categoria –, além do
correspondente ao 13º salário e terço de férias. O empregador também precisa
fazer o depósito de FGTS e contribuição previdenciária proporcionais. O
funcionário deve ser convocado com antecedência de três dias para o serviço – e
pode recusar. A jornada intermitente está na mira do Senado, que sugere a
regulamentação desse tipo de trabalho por Medida Provisória.
... e mudanças em jornadas que já
existem
A reforma trabalhista também
propões mudanças em regimes que já existem, como o de tempo parcial, e permite
a jornada 12 x 36. No caso da jornada 12 x 36 (em que se trabalham 12 horas
para descansar por 36 horas), a nova lei consolida algo que já é muito usado em
alguns setores, como o da saúde – e permitiria até a adoção da jornada por
acordo individual. Já o regime de tempo parcial passa por uma modificação.
Hoje, só são permitidas as contratações até 25 horas semanais, sem hora extra.
Com a mudança, o trabalho neste regime pode ser de 30 horas semanais totais ou
26 horas semanais, com acréscimo de até seis horas extras.
Fim do imposto sindical
obrigatório
Todo trabalhador que é
representado por um sindicato precisa pagar uma contribuição sindical
obrigatória, o famoso imposto sindical. Todo ano, é descontado do salário –
geralmente em março – o valor equivalente a um dia de trabalho. Com a reforma
trabalhista, essa contribuição passa a ser facultativa. Ou seja: é o
trabalhador que decide se quer pagar o valor para o sindicato.
Negociado x Legislado
A nova legislação dá mais força
para as convenções coletivas, os acordos feitos entre sindicatos de
trabalhadores e empregadores. Pela proposta, o que é negociado e fixado em
convenção coletiva passa a valer mais que a lei para 16 itens, como intervalo
intrajornada e plano de cargos e salários. De outro lado, a proposta aponta 29
itens que não podem ser mudados pelos acordos entre patrões e empregados, como
o salário mínimo, férias e licença-maternidade.
Pausa para o almoço
Hoje em dia, o intervalo
intrajornada – o popular intervalo para o almoço – deve ter duração de no
mínimo uma hora. Com a reforma trabalhista, seria possível estabelecer em
acordo individual ou convenção coletiva uma redução nessa pausa, respeitando um
limite mínimo de 30 minutos de intervalo. O tempo “economizado” no intervalo
seria descontado no final da jornada de trabalho, permitindo que o trabalhador
deixe o serviço mais cedo.
Serviço efetivo
O novo texto da CLT deixa claro
que não pode ser considerado tempo à disposição do empregador – e, portanto,
não será computado como hora extra – aquele período que exceder a jornada de
trabalho, mas que o trabalhador decida passar dentro da empresa. Isso vale para
a pessoa que optar por ficar mais tempo dentro da empresa em caso de
insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas. Também vale para
quem entrar ou permanecer nas dependências da empresa para realizar atividades
particulares, como práticas religiosas, descanso, lazer, estudo, alimentação,
atividades de relacionamento social, higiene pessoal e troca de roupa ou uniforme
(quando a troca na empresa não for obrigatória).
Hora extra...
A proposta de reforma mantém o
limite de duas horas extras por dia, com pagamento de pelo menos 50% sobre o
valor da hora. Mas um novo artigo prevê que o banco de horas, que já existe,
também possa ser pactuado por acordo individual – e não apenas por convenção coletiva.
Nesse caso, a compensação deve ocorrer em no máximo seis meses ou então os
ajustes precisam ser mensais. Além disso, caso o contrato de trabalho seja
rescindido sem a compensação desse banco de horas, o residual será pago como
hora extra.
... tem limite
Atualmente, quando o funcionário
precisa extrapolar o limite de horas extras diárias, a empresa precisa
justificar a razão de esse empregado ter ficado tanto tempo a mais no trabalho
– o que geralmente ocorre em casos urgentes por serviço inadiável ou motivo de
força maior. A proposta é de que as empresas não precisem mais comunicar essa
jornada extraordinária ao Ministério do Trabalho. A justificativa é de que esse
tipo de situação não é recorrente e, caso a empresa use esse tipo de artifício
para fraudar a lei, o próprio empregado pode denunciar o caso de maneira
anônima.
Horas in itinere
Atualmente, o tempo de
deslocamento do trabalhador que usa transporte fretado pela empresa é
incorporado à jornada de trabalho. Ou seja: pode gerar o pagamento de hora
extra ou compensação em caso de ultrapassar a jornada de trabalho. Com a nova
proposta, esse período de deslocamento não passa a contar como jornada de
trabalho. A mudança pode ser encarada como uma perda de direito ou uma
possibilidade de motivar mais empresas a oferecerem um serviço de transporte
para os funcionários.
Mulher, hora extra e
insalubridade
Atualmente, a CLT prevê que
mulheres precisam fazer um intervalo de 15 minutos, obrigatório, antes de
iniciar a hora extra. A Câmara dos Deputados quer retirar essa distinção, mas o
Senado sugere que ela seja mantida. O posicionamento das duas Casas também se
mantém na questão da mulher gestante ou lactante que trabalha em atividade,
operação ou local insalubre. Durante a gravidez ou amamentação, a mulher deve
ser afastada de suas atividades profissionais. E ambiente insalubre nesse caso
pode ser até o hospital. O relatório da Câmara propões que a mulher possa
continuar a trabalhar na função e local, desde que apresente um atestado
médico. Já o Senado defende o veto a essa proposta.
Fatiamento das férias
A nova proposta prevê o
fatiamento das férias em até três períodos – e não apenas dois, como é
atualmente. Desde que haja concordância entre empresa e empregado, as férias
poderão ser fatiadas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser
inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ter menos de cinco dias
corridas cada um. Além disso, passa a ser vedado o início de férias no período
de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
‘Prêmio’ no salário
A reforma quer permitir que o
empregador possa “premiar” o funcionário sem que isso seja considerado salário.
A nova redação prevê que importâncias, mesmo que habituais, como ajuda de
custo, vale-refeição, diárias de viagem, prêmios e abonos não integram a
remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não podem
ser base para incidência de encargo trabalhista e previdenciário. O argumento é
que assim os empregadores poderiam pagar um valor extra, como prêmio, sem que
isso incorpore ao salário e seja questionado judicialmente no futuro.
Fonte: Redação. Infografia:
Gazeta do Povo
Foto: -vJUrkZHSZVI/UXfmhwW9tuI


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