Quando uma
pessoa não quer se internar voluntariamente, pode-se recorrer à internação
involuntária ou à internação compulsória. São dois tipos diferentes de
internação. Portanto, não use os termos involuntário, compulsório ou forçado
indistintamente.
Secretário
apoia internação forçada de viciado
O secretário
nacional de Políticas sobre Drogas, Vitore Maximiano, defendeu a internação
involuntária de viciados, desde que sob indicação de médico especialista.
A Lei 10.216,
de 2001 define três modalidades de internação psiquiátrica:
a) internação
voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário;
b) internação
involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de
terceiro;
c) internação
compulsória: aquela determinada pela Justiça.
Internação
voluntária
A pessoa que
solicita voluntariamente a própria internação, ou que a consente, deve assinar,
no momento da admissão, uma declaração de que optou por esse regime de tratamento.
O término da internação se dá por solicitação escrita do paciente ou por
determinação do médico responsável. Uma internação voluntária pode, contudo, se
transformar em involuntária e o paciente, então, não poderá sair do
estabelecimento sem a prévia autorização.
Internação
involuntária
É a que ocorre
sem o consentimento do paciente e a pedido de terceiros. Geralmente, são os
familiares que solicitam a internação do paciente, mas é possível que o pedido
venha de outras fontes. O pedido tem que ser feito por escrito e aceito pelo
médico psiquiatra.
A lei
determina que, nesses casos, os responsáveis técnicos do estabelecimento de
saúde têm prazo de 72 horas para informar ao Ministério Público do estado sobre
a internação e os motivos dela. O objetivo é evitar a possibilidade de esse
tipo de internação ser utilizado para a cárcere privado.
Internação
compulsória
Nesse caso não
é necessária a autorização familiar. A internação compulsória é sempre
determinada pelo juiz competente, depois de pedido formal, feito por um médico,
atestando que a pessoa não tem domínio sobre a própria condição psicológica e
física. O juiz levará em conta o laudo médico especializado, as condições de
segurança do estabelecimento, quanto à salvaguarda do paciente, dos demais
internados e funcionários.
Fontes: Lei
10.216/2001, Ministério da Justiça; Associação Brasileira de Psiquiatria; Cartilha
Direito à Saúde Mental, do Ministério Público Federal e da Procuradoria Federal
dos Direitos do Cidadão; governo do estado de São Paulo
https://www12.senado.leg.br/manualdecomunicacao/redacao-e-estilo/internacao-involuntaria-compulsoria
Foto: 30.04.2014/Robson Fernandes/ESTADÃO CONTEÚDO
https://noticias.r7.com/sao-paulo/apos-10-internacoes-e-tratamentos-violentos-enfermeira-consegue-largar-o-crack-com-terapia-07062017