Mergulhadores em
Paranaguá, estiveram na manhã desta quarta-feira (21), na Praça dos Leões
realizando um ato para demonstrar a sua expectativa em ver um projeto de lei
apresentado em 2013, em que reconhece o trabalho da classe.
Esse Projeto de Lei
6133/13, do deputado na época, Sergio Zveiter (PSD-RJ), reconhece a profissão
de mergulhador.
Em todo o Brasil
profissionais estão se mobilizando para sensibilizar aqueles que estão no poder
para reconhecer essa profissão que é considerada de alto risco.
Veja o que diz o texto deste projeto de lei:
Art. 2º Considera-se mergulhador profissional aquele que
participa de atividades subaquáticas em ambiente hiperbárico, com fins de
apoio à extração de recursos naturais, à pesca profissional, à prestação de
socorro, ao resgate de
objetos e pessoas, à construção e manutenção de
unidades e estruturas submersas e à instrução de mergulho profissional.
§ 1º Mergulhador profissional raso é aquele que realiza atividades subaquáticas, em ambiente hiperbárico, até o limite de cinquenta metros de profundidade, para apoio às atividades de extração de recursos naturais, à pesca profissional, à prestação de socorro, ao resgate de objetos e pessoas, à construção e à manutenção de unidades e estruturas submersas e à instrução de mergulhador profissional raso.
§ 2º Mergulhador profissional profundo é aquele que
realiza atividades subaquáticas em ambiente hiperbárico, além de cinquenta
metros de profundidade, para apoio às atividades de extração de recursos
naturais, à pesca profissional, à prestação de socorro, ao resgate de objetos e
pessoas, à construção e à manutenção de unidades e estruturas submersas e
à instrução de mergulhador profissional profundo.
Art. 3º Compete à Autoridade Marítima a regulamentação
dos critérios técnicos e operacionais para o exercício das atividades de
mergulhador e sua fiscalização nas águas jurisdicionais brasileiras,
contemplando tubulões alagados, galerias submersas e similares.
Art. 4º Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego a
regulamentação do regime trabalhista, da carga horária a ser cumprida e sua
fiscalização.
Parágrafo único. Não se aplicam-se as regras do caput ao
mergulho amador e desportivo respeitadas as leis e as normas técnicas em
vigor.
Art. 5º O art. 1º da Lei nº 5.811, de outubro de 1972,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º O regime de trabalho regulado nessa lei é
aplicável aos empregados que prestam serviços em
atividades de exploração, perfuração, produção e
refinação de petróleo, mergulho em águas rasas e
profundas, bem como na industrialização do xisto, na
indústria petroquímica e no transporte de petróleo e seus
derivados por meio de dutos.” (NR)
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, em 11 de novembro de 2015.
Deputado BENJAMIN MARANHÃO
Relator (https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1412280&filename=SBT-A+1+CTASP+%253D%253E+PL+6133/2013)




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