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Mergulhadores em Paranaguá buscando o reconhecimento da sua profissão

Mergulhadores em Paranaguá, estiveram na manhã desta quarta-feira (21), na Praça dos Leões realizando um ato para demonstrar a sua expectativa em ver um projeto de lei apresentado em 2013, em que reconhece o trabalho da classe.

Esse Projeto de Lei 6133/13, do deputado na época, Sergio Zveiter (PSD-RJ), reconhece a profissão de mergulhador.

Em todo o Brasil profissionais estão se mobilizando para sensibilizar aqueles que estão no poder para reconhecer essa profissão que é considerada de alto risco.



Texto: Edye Venancio


Veja o que diz o texto deste projeto de lei:
Art. 2º Considera-se mergulhador profissional aquele que participa de atividades subaquáticas em ambiente hiperbárico, com fins de apoio à extração de recursos naturais, à pesca profissional, à prestação de socorro, ao resgate de

objetos e pessoas, à construção e manutenção de unidades e estruturas submersas e à instrução de mergulho profissional. 

§ 1º Mergulhador profissional raso é aquele que realiza atividades subaquáticas, em ambiente hiperbárico, até o limite de cinquenta metros de profundidade, para apoio às atividades de extração de recursos naturais, à pesca profissional, à prestação de socorro, ao resgate de objetos e pessoas, à construção e à manutenção de unidades e estruturas submersas e à instrução de mergulhador profissional raso. 

§ 2º Mergulhador profissional profundo é aquele que realiza atividades subaquáticas em ambiente hiperbárico, além de cinquenta metros de profundidade, para apoio às atividades de extração de recursos naturais, à pesca profissional, à prestação de socorro, ao resgate de objetos e pessoas, à construção e à manutenção de unidades e estruturas submersas e à instrução de mergulhador profissional profundo. 

Art. 3º Compete à Autoridade Marítima a regulamentação dos critérios técnicos e operacionais para o exercício das atividades de mergulhador e sua fiscalização nas águas jurisdicionais brasileiras, contemplando tubulões alagados, galerias submersas e similares. 

Art. 4º Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego a regulamentação do regime trabalhista, da carga horária a ser cumprida e sua fiscalização. Parágrafo único. Não se aplicam-se as regras do caput ao mergulho amador e desportivo respeitadas as leis e as normas técnicas em vigor. 

Art. 5º O art. 1º da Lei nº 5.811, de outubro de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º O regime de trabalho regulado nessa lei é aplicável aos empregados que prestam serviços em atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, mergulho em águas rasas e profundas, bem como na industrialização do xisto, na indústria petroquímica e no transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos.” (NR) 

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Sala da Comissão, em 11 de novembro de 2015.