ENCOMENDAS DE BOLOS

Taxa de coleta de lixo: mais uma conta a ser paga em Paranaguá

Para você que não se recorda, foi colocado em pauta pelo presidente da Câmara de Vereadores de Paranaguá, Fabio Santos, votado e aprovado, esse reajuste, que pode ser chamado também de aumento, afinal, quem pagará a conta será o consumidor. 

Já que muitas vezes passa despercebido certos assuntos discutidos na casa de leis, é importante que você fique atendo a essa matéria que é de interesse de todos e saiba quem votou a favor deste aumento.

O que se percebe é que o eleitor anda cansado de eleger quem depois dá as costas a população que mais uma vez terá que pagar por esse absurdo.

Ter um presidente que só faz aquilo que o prefeito manda é ruim para uma população que acreditava que ele seria um defensor das causas insulanas, mas o que vemos é o contrário.

REQUERIMENTO N° 0512/2022

PARANAGUÁ, Palácio “São José”, em 09 de dezembro de 2022.

 

MENSAGEM Nº 086/2022

 

Senhor Presidente:

 

Tenho a honra de encaminhar ao Exmo. e nobres edis, o anexo Anteprojeto de Lei

que “Altera os artigos 24 e 26 da Lei 3.046, de 18 de dezembro de 2009.”

 

Com a finalidade de dar conta do ônus do serviço municipal de coleta e destinação final ambientalmente adequado de resíduos sólidos urbanos, o Novo Marco Legal do Saneamento Básico determinou que todos os municípios deveriam instituir a taxa de coleta de lixo, sob pena de configurar renúncia de receita no caso de eventual descumprimento, nos termos do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Vale destacar, ainda, que o item 5.1.1 da Resolução ANA nº 79, de julho de 2021,

determina que o regime, estrutura e parâmetros de cobrança pela prestação do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos devem ser adequados e suficientes para assegurar e manter a sustentabilidade econômico-financeira da prestação dos serviços, observando-se, nesse contexto, o princípio da modicidade tarifária. 

Paranaguá instituiu a taxa de coleta de lixo através da Lei 3046, de 18 de dezembro

de 2009, e cobra – junto com o carnê do IPTU – o equivalente a R$ 2,05 (dois reais e cinco centavos) por metro quadrado construído, limitando-se a 40% (quarenta por cento) do valor do lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano para cada exercício financeiro, sendo o valor mínimo previsto em Lei de R$ 50,00 (cinquenta reais).

 

Contudo, o valor lançado/arrecadado pela municipalidade não é suficiente para

cobrir a despesa de coleta e destinação final ambientalmente adequado de resíduos sólidos urbanos.

A coleta de resíduos conta com a seguinte estrutura:

 

(a)  coleta resíduos domiciliares: feita por 7 (sete) caminhões compactadores, em

dois turnos, recolhe, especificamente, rejeitos;

(b)  coleta seletiva: coleta de recicláveis: feita por 7 (sete) caminhões-baú, recolhe,

especificamente, materiais recicláveis (o material é destinado a duas Associações: Nova Esperança - Ilha dos Valadares e ASSEPAR - Vila Santa Maria);

(c)  coleta de volumosos: feita por 9 (nove) caminhões caçamba e 3 (três) pás carregadeiras, recolhe, especificamente, material proveniente da limpeza de terrenos e;

(d)  transporte de resíduos por embarcação: feito por um barco com balsa, recolhe, especificamente, materiais – recicláveis e rejeitos – provenientes das ilhas de Paranaguá.

 

A destinação final ambientalmente adequada dos resíduos acima discriminados

custam aos cofres públicos o valor de R$ 176,00 (cento e setenta e seis reais) a tonelada.

 

Em síntese, o custo final de toda a operação é de, aproximadamente, R$

25.000.000,00 (vinte e cinco milhões):



 

Contrato 172/2021*

 

 

Serviço

Valor Mensal

Valor Anual

Coleta Compactador

R$ 792.600,00

R$ 9.511.200,00

Coleta Reciclável

R$ 389.900,00

R$ 4.678.800,00

Transporte Embarcação

R$ 79.500,00

R$ 957.000,00

Contrato 84/2022

 

 

Serviço

Valor Mensal

Valor Anual

Destinação final

R$ 804.000,00**

R$ 9.648.000,00

Total

 

 

R$ 24.795.000,00

 

 

* Considerando uma determinação legal/contratual, os valores do contrato 172/2021 serão reajustados segundo o índice IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IBGE, a partir de dezembro de 2022.

 

** Referência Ago./2022.

 

No formato atual previsto na Lei 3.046, de 18 de dezembro de 2009 – repita-se: R$ 2,05 (dois reais e cinco centavos) por metro quadrado construído, limitando-se a 40% (quarenta por cento) do valor do lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU em cada exercício financeiro, sendo o mínimo estipulado em R$ 50,00 (cinquenta reais) – em 2022, Paranaguá lançou R$ 9.881.965,81 e arrecadou, R$ 5.945.484,36.

 

Há que se ressaltar, nessa perspectiva, que o índice de inadimplência no Município

é historicamente significativo, a saber:

 

Ano

Lançamento

Arrecadação

2017

R$ 7.179.568,72

R$ 4.072.369,97

2018

R$ 7.705.425,01

R$ 4.444.801,09

2019

R$ 8.212.648,33

R$ 4.949.481,20

2020

R$ 8.600,747,71

R$ 5.097.783,20

2021

R$ 8.941.012,75

R$ 5.732.148,53

 

Em outras palavras, o valor lançado/arrecadado com a taxa de coleta de lixo não

suporta – nem de longe – os custos com a operação do sistema de coleta e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos urbanos.

 

Por outro lado, com o fim de minimizar a inadimplência na arrecadação da taxa de

coleta de lixo, o item 5.6.1 da Resolução ANA 79 dispõe que a arrecadação deve ser realizada, preferencialmente, por (a) fatura específica ou (b) cofaturamento com o serviço de água ou outro serviço público e, na impossibilidade de utilizar um destes instrumentos, com a guia de IPTU.

 

Diante do exposto, com o fim de assegurar e manter sua sustentabilidade

econômico-financeira da operação do sistema de coleta e destinação final ambientalmente adequada de resíduos, bem como em respeito ao disposto no item 5.6.1 da Resolução ANA 79, que determina que a arrecadação deve ser realizada, preferencialmente, por (i) fatura específica ou (ii) cofaturamento com o serviço de água ou outro serviço público e, na impossibilidade de utilizar um desses instrumentos, com a guia de IPTU; busca-se diluir o custo do sistema, de forma a torná-lo sustentável economicamente, bem como visa permitir que o município firme convênio para diminuir a inadimplência da taxa de coleta de lixo, estabelecendo novo regramento para espécie, nos seguintes termos:

 

Art. 24. Ficam fixados o valor anual da Taxa de Coleta de Lixo em:

 

I    – R$ 3,00 (três reais) por metro quadrado construído, sendo o mínimo estipuladoem R$ 180,00 (cento e oitenta reais), dos imóveis residenciais;

II   – R$ 6,00 (seis reais) por metro quadrado construído, sendo o mínimo estipuladoem R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), dos imóveis não residenciais;

II – R$ 1,00 (um real) por metro quadrado, sendo o mínimo estipulado em 180,00 (cento e oitenta reais), dos imóveis sem edificação.

IV – As bancas, quiosques, barracas, box e similares, estão sujeitos ao pagamento do equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor mínimo estipulado para imóveis comerciais.

 

§1º A taxa será paga de uma só vez ou parceladamente. No primeiro exercício  após a aprovação da lei, a taxa será devida na proporção de 9/12 )nove doze avos), admitindo o pagamento parcelado em até 9 (nove) parcelas. Nos demais exercícios  a taxa será devida na sua integridade, admitindo o pagamento parcelado em até 12 (doze) parcelas.

 

§2º a arrecadação deve ser realizada, preferencialmente, por meio de cofaturamento com o serviço de energia elétrica, abastecimento de água ou outro serviço público e, na impossibilidade de utilização desses instrumentos, através de fatura específica ou junto ao carnê ou guia de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).

 

§3º Poderá o Poder Executivo celebrar convênio com a empresa concessionária de serviço público de energia elétrica, água e saneamento ou outro serviço público, visando a cobrança de taxa de coleta de lixo.

 

Conforme demonstrado na tabela abaixo, o valor mínimo aqui sugerido está na

média dos valores contemplados pelos municípios vizinhos:

 

Municípios

Base Legal

Critério

Valor

Curitiba

Decreto 2089, de 16 de dezembro de 2021

Valor Fixo

R$ 286,00

Pontal do Paraná

Lei 2.246, de 29 de novembro de 2021.

Consumo de água

R$ 233,52

Guaratuba

Anexo III, Código Tributário

Municipal

Valor Fixo

R$ 386,64

 

Pontal do Paraná: valor mínimo= 2 UFM (UFM = R$ 116,76); Guaratuba: = 8UFM (R$ 3,84 – Decreto 24.001).

 

Com as alterações, espera-se uma arrecadação na casa de 27.000.000,00 (vinte e

sete milhões), respeitando, assim, a determinação legal do Novo Marco do Saneamento Básico, Lei 14.026 de 15 de julho de 2020, quanto assegurar e manter a sustentabilidade econômico financeira da prestação dos serviços.

 

São essas, Senhor Presidente, as razões que levaram a propor a alteração do

artigo 24 e 26 da Lei 3.046, de 18 de dezembro de 2009, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal, contando com seu indispensável aval.

 

Diante da relevância, urgência e evidente interesse público que a matéria encerra,

solicita que se dê a apreciação do presente em regime de Urgência Especial.

 

Certo de mais uma vez poder contar com o apoio, colaboração e dedicação desta Ínclita Edilidade, aproveito para renovar os mais sinceros votos de elevada consideração e apreço.

Respeitosamente,

 

MARCELO ELIAS ROQUE

Prefeito Municipal

 

Excelentíssimo Senhor:

FÁBIO DOS SANTOS

DD. Presidente da Câmara Municipal de PARANAGUÁ.

 

Texto: Edye Venancio

Enviar um comentário

0 Comentários